GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
40.084, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
Publicado no DOE de 27.12.2018, Poder Executivo, p.15
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
TRANSIRE FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do Parecer de Análise nº 145–GPIN/DCI/SED
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 277ª reunião
realizada no dia 13 de dezembro 2018, referendada pela Resolução n°
006/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 246/2018–SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00009417.2018,
D
E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária TRANSIRE
FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Avenida dos
Oitis, nº 2.449, Armando Mendes, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 21.785.364/0001-02 e no CCA sob o nº 06.201.093-0, para fabricação dos produtos
enquadrados como bem final conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, a seguir relacionados:
I
- Impressora térmica, NCM/SH
8443.31.91, 8443.32.32 e 8443.32.99;
II
- Terminal ponto de venda, NCM/SH 8470.50.11.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II
do caput fazem jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I
– enquanto não forem
restabelecidas as condições de competitividade:
a)
crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme o previsto no inciso IV do §
13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
b)
diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II
- nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de
competividade, o crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de
dezembro de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
VALDIR
RODRIGUES BARBOSA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda