GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 39.925, DE 11 DE DEZEMBRO
DE 2018
Publicado no
DOE de 11.12.2018, Poder Executivo, p.2.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária AÇO FORTE COMÉRCIO DE FERRO E AÇO
LTDA–ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 41/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 273ª reunião realizada no dia 25 de abril de 2018,
referendada pela Resolução n° 002/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 045;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto
n° 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n°
01.01.011101.00009042.2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária AÇO
FORTE COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA–ME, estabelecida na Avenida Noel Nutles, nº 11, Cidade Nova - Manaus/AM, inscrita no CNPJ
sob o nº 21.813.208/0001-08 e no CCA sob os nºs 06.300.993-5 e
06.201.214-2, para fabricação
dos seguintes bens:
I – intermediários:
a) Perfis de Ferro/Aço para Serralheria, NCM/SH
7216.91.00;
b) Laminado de Ferro/Aço em Fita, Tira, Chapa e “Blanks”, NCM/SH
7210.49.90, 7308.90.90, 7208.26.90, 7212.20.10;
II – finais:
a) Estrutura de Ferro Aço para Construção Civil
–Armaduras para Pilar (coluna), Viga, Laje e Treliças, NCM/SH 7308.90.90;
b) Telhas Metálicas Trapezoidais/Onduladas, NCM/ SH 7308.90.10, 7308.90.90,
7610.90.00.
§
1º Os bens
intermediários, enquadrados nos termos do inciso I do art. 13 do Decreto nº
23.994, de 2003, conforme definido pelo § 10 do art.10 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 29 de dezembro de 2003, fazem jus aos seguintes incentivos
fiscais:
I – diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo
de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso I do art.
16 c/c o inciso I do § 1º do art. 18, ambos do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
§ 2º Os bens finais enquadrados nos termos do inciso VIII do art. 13 do
Decreto nº 23.994, de 2003, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito
estímulo de 55% (cinquenta e cinco cento), conforme
previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo
de 75% (setenta e cinco por cento), quando destinados a empresas de construção
civil e obras congêneres, conforme previsto no § 15 do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Parágrafo único. Os
incentivos fiscais referentes aos bens intermediários elencados nas alíneas “a”
e “b” do inciso I do caput do art. 1º, com fulcro na existência de projeto
aprovado pelo CODAM para fabricação de bem similar anterior à alteração
promovida pelo Decreto nº 34.361 de 31 de dezembro de 2013, estão
condicionados ao recolhimento da contribuição financeira adicional em favor do
Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento
do Amazonas - FTI, de que trata o item 8 da alínea “c”
do inciso XIII do art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 3º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
4º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 11 de dezembro de 2018.
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda