GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 39.909, DE 10 DE DEZEMBRO
DE 2018
Publicado no
DOE de 10.12.2018, Poder Executivo, p.2.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária A A
UCHOA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 126/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 276ª reunião realizada no dia 23 de outubro de
2018, referendada pela Resolução n° 005/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº
184/2018 - SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto
n° 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, o que mais consta do processo n° 01.01.011101.00008845.2018,
D E C R E T
A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária A
A UCHOA, estabelecida na Rua Cabral Rolim, nº 99,
Alvorada, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.160.186/0001-05 e no CCA sob o nº 06.201.222-3, para fabricação do produto Iogurte, NCM/SH 0403.10.00,
enquadrado como produto agroindustrial conforme inciso VI do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo
Único. O produto de
que trata o caput deste artigo faz
jus:
I - ao incentivo fiscal
de crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento), conforme previsto no
inciso II do caput do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - a adicional, em
conformidade com o Coeficiente de Regionalização alcançado em cada período de
apuração, conforme previsto no § 5º do caput
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá
solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
10 de dezembro de 2018.
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda