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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2018

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 39.757, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018

Publicado no DOE de 21.11.2018, Poder Executivo, p.1.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária D MELO DE SOUZA HELITEC CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO DE EMBARCAÇÕES EIRELI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 123/2017-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 270ª reunião realizada no dia 14 de novembro de 2017, referendada pela Resolução n° 005/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº 197/2017–SEPLANCTI, relativamente à concessão de incentivos fiscais;

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 113/2018-GPEI/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 276ª reunião realizada no dia 23 de outubro de 2018, referendada pela Resolução n° 005/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 212/2018–SEPLANCTI, relativamente à alteração de dados cadastrais previamente à publicação do Decreto Concessivo de Incentivos Fiscais;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00008274.2018,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária D MELO DE SOUZA HELITEC CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO DE EMBARCAÇÕES EIRELI, estabelecida na Rua Nelson Rodrigues, nº 100, Compensa - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 06.106.604/0002-84 e no CCA sob o nº 06.201.213-4, para fabricação dos produtos enquadrados como bens finais nos termos do inciso VIII, do caput do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:

I – Estrutura Flutuante – Balsa para Transporte, NCM/SH 8907.90.00;

II – Barcos para Empurrar outras Embarcações, NCM/SH 8904.00.00.

§ 1º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem jus:

I – ao crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II – enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, ao incentivo de:

a) crédito estímulo de 100% (cem por cento), nos termos do inciso I do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “c” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 2º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 4º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de novembro de 2018.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

 Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda