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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2018

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 39.719, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2018

Publicado no DOE de 8.11.2018, Poder Executivo, p.3.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária AMAZON MILK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 121/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 276ª reunião realizada no dia 23 de outubro de 2018, referendada pela Resolução n° 005/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 193/2018–SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00008138.2018,

                                                               D E C R E T A:        

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária AMAZON MILK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, estabelecida na Rua Barão de Anajatuba, nº 13, QD C4, Lote 13, Conjunto Parque das Laranjeiras, Flores - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.190.350/0001-19 e no CCA sob o nº 06.200.428-0, para fabricação dos produtos enquadrados como bens de consumo industrializado destinado à alimentação, cujo processo produtivo é caracterizado como elementar, nos termos do inciso V do caput do art. 13 c/c o inciso XVIII do caput do art. 10, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, a seguir relacionados:

I - Leite em Pó Vitaminado, NCM/SH 0402.21.10 e 0402.21.20;

II - Composto Lácteo Vitaminado, NCM/SH 1901.90.90.

Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem jus ao crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso II do caput do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá:

I – recolher a contribuição financeira adicional em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, nos termos do item 8 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22, com fulcro na existência de projeto aprovado pelo CODAM, para fabricação de bem similar, anterior à alteração promovida pelo Decreto nº 34.361, de 31 de dezembro de 2013, conforme definido no § 10  do caput do art.10, todos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 4º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de novembro de 2018.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

 Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda