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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2018

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 39.946, DE 31 DE AGOSTO DE 2018

Publicado no DOE de 31.8.2018, Poder Executivo, p.2.

·          Alterado pelo Decreto nº 41.253, de 9.9.2019.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária PST ELETRÔNICA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 74/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 274ª reunião realizada no dia 21 de junho de 2018, referendada pela Resolução n° 003/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 116/2018-SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00006382.2018,

D E C R E T A:

Nova redação dada à NCM pelo Decreto 41.253/19, efeitos a partir de 9.9.2019

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária PST ELETRÔNICA LTDA., estabelecida na Avenida Açaí, nº 2.045, Lote 2.2, Distrito Industrial - Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 84.496.066/0001-04 e no CCA sob o nº 06.200.140-0, para fabricação do produto Receptor de Sinal de Televisão Digital para uso em Veículos Automóveis - NCM/SH 8528.71.19, enquadrado no inciso III do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária PST ELETRÔNICA LTDA., estabelecida na Avenida Açaí, nº 2.045, Lote 2.2, Distrito Industrial - Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 84.496.066/0001-04 e no CCA sob o nº 06.200.140-0, para fabricação do produto Receptor de Sinal de Televisão Digital para uso em Veículos Automóveis - NCM/SH 8528.71.10, enquadrado no inciso III do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Parágrafo único. O produto de que trata o caput deste artigo fará jus ao incentivo de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Nova redação dada pela errata publicada no DOE de 18.9.2018, Poder Executivo, p.8

Art. 3º No prazo de vigência do Decreto nº 38.558, de 28 de dezembro de 2017, que concede, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, prorroga disposições de Decretos que concedem incentivos fiscais, e dá outras providências, o produto de que trata o caput do art. 1º fará jus:

I - a adicional de crédito estímulo de forma que o nível corresponda a 100% (cem por cento) conforme alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.558, de 2017;

II - a diferimento do lançamento e pagamento do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização, nos termos do § 1º do art. 1º do Decreto nº 38.558, de 2017.

Redação original:

Art. 3º No prazo de vigência do Decreto nº 38.559, de 28 de dezembro de 2017, que concede, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, prorroga disposições de Decretos que concedem incentivos fiscais, e dá outras providências, o produto de que trata o caput do art. 1º fará jus:

I - a adicional de crédito estímulo de forma que o nível corresponda a 100% (cem por cento) conforme alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.559, de 2017;

II - a diferimento do lançamento e pagamento do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização, nos termos do § 1º do art. 1º do Decreto nº 38.559, de 2017.

Art. 4º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, bem como na hipótese de existência de adicionais de incentivos concedidos com base no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Art. 5º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de agosto de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda