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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2018

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 39.360, DE 01 DE AGOSTO DE 2018

Publicado no DOE de 1.8.2018, Poder Executivo, p.4.

 

·              Alterado, pelo Decreto n° 40.065, de 21.12.2018.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária COPAG DA AMAZÔNIA S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 36/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 273ª reunião realizada no dia 25 de abril de 2018, referendada pela Resolução n° 002/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 059/2018-SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do processo n° 01.01.011101.00005572.2018,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária COPAG DA AMAZÔNIA S.A., estabelecida na Avenida Solimões, nº 1310, Anexo - Unidades 1 e 2, Mauazinho, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.664.637/0001-33 e no CCA sob o nº 06.200.021-7, para fabricação do produto Brinquedos, NCM/SH 9503.00.22, 9503.00.60, 9503.00.99, enquadrado no inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

NCM acrescentada pelo Decreto nº 40.065/2018, efeitos a partir de 21.12.2018: NCM/SH 9503.00.39

Parágrafo único. O produto de que trata o caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme o previsto no inciso VIII do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “h” do inciso I do caput do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competividade, o nível de crédito estímulo a ser aplicado ao produto será o de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do caput do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de agosto de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

LUIZ ALMIR DE MENEZES FONSECA

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda