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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2018

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 39.354, DE 01 DE AGOSTO DE 2018

                                          Publicado no DOE de 1°.8.2018, Poder Executivo, p.2.

                                                                                  

·        Vide Decreto nº 48.076, de 14.9.2023.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária TUTIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 58/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 273ª reunião realizada no dia 25 de abril de 2018, referendada pela Resolução n° 002/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 066-C/2018-SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00005650.2018,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária TUTIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Avenida Abiurana, nº 244, Bloco I, Distrito Industrial I - Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 84.501.873/0002-59 e no CCA sob o nº 06.201.206-1, para fabricação do produto Artigo de Matéria Plástica para Apetrechamento da Construção Civil (Reservatório), NCM/SH 3925.10.00 e 3925.90.90, enquadrado no inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

·      Vide Decreto nº 48.076, de 14.9.2023 que comunica a paralisação temporária da linha de produção, observado o prazo limite para a retomada da produção até 30 de junho de 2024.

 

Parágrafo único. O produto de que trata o caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso VIII do caput do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II – crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento) quando destinados a empresas de construção civil e obras congêneres, conforme o disposto no § 15, do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de agosto de 2018.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

LUIZ ALMIR DE MENEZES FONSECA

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda