GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 39.306, DE 19 DE JULHO DE 2018
Publicado no
DOE de 19.7.2018, Poder Executivo, p.6.
ALTERA
o Decreto nº 38.833, de 2018, que
concedeu incentivos fiscais à sociedade empresária BYD INDÚSTRIA DE
BATERIAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 058/2018-GPEI/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 274ª reunião realizada no dia 21 de junho de
2018, referendada pela Resolução n° 003/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº
137-A/2018 - SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
consta do Processo n° 01.01.011101.00005441.2018,
D E C R E
T A:
Art. 1º Fica
alterado o art. 1º do Decreto nº 38.833, de 06 de abril de 2018, que concedeu
incentivos fiscais à sociedade empresária BYD
INDÚSTRIA DE BATERIAS LTDA, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária BYD
INDÚSTRIA DE BATERIAS LTDA., estabelecida na Rua Içá, 515, Distrito
Industrial I, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 27.956.445/0001-04 e nos CCA
sob os nºs 06.300.975-7 e 06.201.194-4, para
fabricação do produto Módulo Acumulador com Células Eletroquímicas
de Ion DE Lítio para Estação de Geração de Armazenamento de Energia Elétrica
(exceto em sistema de energia do código 8504.40.40), NCM/SH 8507.60.00.
Parágrafo único. O produto de que trata o caput, quando enquadrado como:
I - bem intermediário
nos termos do inciso I do caput do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fará jus ao incentivo de:
a) diferimento do ICMS:
1. na importação do exterior de
matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o
previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
2. na saída do bem intermediário quando
destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente
incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
b) de crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento), na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme o previsto no inciso I do caput
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II – bem final, nos termos do inciso VIII do caput do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fará jus ao incentivo do crédito
estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do caput do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
19 de julho de 2018.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
ARTHUR
CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado chefe da Casa Civil
LUIZ ALMIR DE MENEZES FONSECA
Secretário
de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência,
Tecnologia e Inovação, em exercício
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda