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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2018

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 39.306, DE 19 DE JULHO DE 2018

Publicado no DOE de 19.7.2018, Poder Executivo, p.6.

 

ALTERA o Decreto nº 38.833, de 2018, que concedeu incentivos fiscais à sociedade empresária BYD INDÚSTRIA DE BATERIAS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 058/2018-GPEI/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 274ª reunião realizada no dia 21 de junho de 2018, referendada pela Resolução n° 003/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 137-A/2018 - SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que consta do Processo n° 01.01.011101.00005441.2018,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o art. 1º do Decreto nº 38.833, de 06 de abril de 2018, que concedeu incentivos fiscais à sociedade empresária BYD INDÚSTRIA DE BATERIAS LTDA, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária BYD INDÚSTRIA DE BATERIAS LTDA., estabelecida na Rua Içá, 515, Distrito Industrial I, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 27.956.445/0001-04 e nos CCA sob os nºs 06.300.975-7 e 06.201.194-4, para fabricação do produto Módulo Acumulador com Células Eletroquímicas de Ion DE Lítio para Estação de Geração de Armazenamento de Energia Elétrica (exceto em sistema de energia do código 8504.40.40), NCM/SH 8507.60.00.

Parágrafo único. O produto de que trata o caput, quando enquadrado como:

I - bem intermediário nos termos do inciso I do caput do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fará jus ao incentivo de:

a) diferimento do ICMS:

1. na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

2. na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

b) de crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso I do caput do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II – bem final, nos termos do inciso VIII do caput do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fará jus ao incentivo do crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do caput do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2018.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado chefe da Casa Civil

 

LUIZ ALMIR DE MENEZES FONSECA

Secretário de Planejamento, Desenvolvimento,

Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda