GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 38.833, DE 06 DE ABRIL DE 2018
Publicado no
DOE de 6.4.2018, Poder Executivo, p.66.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária BYD INDÚSTRIA DE BATERIAS
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
85/2017-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM,
na 268ª reunião realizada no dia 04 de julho de 2017, referendada pela
Resolução n° 003/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº 109-B;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o que
mais consta do processo nº 01.01.011101.00002772.2018,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao art. 1°
pelo Decreto n° 39.306/18, efeitos a partir de 19.7.2018.
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária BYD
INDÚSTRIA DE BATERIAS LTDA., estabelecida na Rua Içá, 515, Distrito
Industrial I, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 27.956.445/0001-04 e nos CCA
sob os nºs 06.300.975-7 e 06.201.194-4, para
fabricação do produto Módulo Acumulador com Células Eletroquímicas
de Ion DE Lítio para Estação de Geração de Armazenamento de Energia Elétrica
(exceto em sistema de energia do código 8504.40.40), NCM/SH 8507.60.00.
Parágrafo
único. O
produto de que trata o caput, quando
enquadrado como:
I - bem intermediário nos termos do inciso I do
caput do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003, fará
jus ao incentivo de:
a)
diferimento do ICMS:
1. na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
2. na saída do bem intermediário quando destinado à integração
do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
b) de
crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento), na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o previsto
no inciso I do caput do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II – bem final, nos termos do inciso VIII do caput do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003, fará
jus ao incentivo do crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por
cento), conforme o inciso III do caput
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Redação original:
Art. 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária BYD INDÚSTRIA DE BATERIAS LTDA.
estabelecida na Rua Içá, 515, Distrito Industrial I,
Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº
27.956.445/0001-04 e no CCA sob o nº 06.300.975-7, para fabricação do produto Módulo Acumulador de Energia Elétrica para
Veículos Elétricos e para Estação de Geração de Armazenamento de Energia
utilizando Células Eletroquímicas de Íons de Lítio, NCM/SH – 8507.60.00, enquadrado no inciso I do art.
13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo
único. O produto de que trata o caput
deste artigo fará jus ao incentivo de:
I – diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de
matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o
previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
II – de crédito estímulo de
90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso I do art.
16 c/c o inciso I do § 1º do art. 18, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir
o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 06
de abril de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda