GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
38.756, DE 09 DE MARÇO DE 2018
Publicado no
DOE de 9.3.2018, Poder Executivo, p.2.
· Vide, Decreto n° 39.534,
de 17.9.2018, que comunica a transferência dos incentivos fiscais da sociedade
empresária KAON do Brasil Indústria Eletrônica Ltda
(Filial), para KAON do Brasil Indústria Eletrônica Ltda. (Matriz).
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária KAON DO BRASIL INDÚSTRIA
ELETRÔNICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
15/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 272ª reunião realizada no dia 21 de fevereiro de 2018, referendada
pela Resolução n° 001/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 014;
·
Vide errata publicada no DOE de
21.3.2018, Poder Executivo, pág. 2, Redação original incorreta: “.. Reunião
realizada no dia 21de fevereiro 2018, referendada pela resolução n°
001/2018-CODAM..”.
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00002013.2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária KAON
DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, 1.052 – Flores, Galpão F, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 17.740.814/0003-27 e no CCA sob o nº 06.201.155-3, para fabricação do produto Modulador/Demodulador
para comunicação de dados via rede telefônica, NCM/SH 8517.62.55,
enquadrado no inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
§
1º O produto de que
trata o caput fará jus ao incentivo
do diferimento do ICMS nos termos da alínea “e” do inciso I
do art. 18, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º O produto acima listado fará jus ao
nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme previsto no inciso
IV do §13º, e no inciso III, ambos do art. 16 c/c inciso II do §1º do art. 18,
todos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§
3º Nos casos em que
for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de
crédito estímulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003, bem como na hipótese de
existência de adicionais de incentivos concedidos com base no art. 16 da Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 09 de março de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda