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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2018

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 38.756, DE 09 DE MARÇO DE 2018

Publicado no DOE de 9.3.2018, Poder Executivo, p.2.

·      Vide, Decreto n° 39.534, de 17.9.2018, que comunica a transferência dos incentivos fiscais da sociedade empresária KAON do Brasil Indústria Eletrônica Ltda (Filial), para KAON do Brasil Indústria Eletrônica Ltda. (Matriz).

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária KAON DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 15/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 272ª reunião realizada no dia 21 de fevereiro de 2018, referendada pela Resolução n° 001/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 014;

·  Vide errata publicada no DOE de 21.3.2018, Poder Executivo, pág. 2, Redação original incorreta: “.. Reunião realizada no dia 21de fevereiro 2018, referendada pela resolução n° 001/2018-CODAM..”.

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00002013.2018,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária KAON DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, 1.052 – Flores, Galpão F, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 17.740.814/0003-27 e no CCA sob o nº 06.201.155-3, para fabricação do produto Modulador/Demodulador para comunicação de dados via rede telefônica, NCM/SH 8517.62.55, enquadrado no inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 1º O produto de que trata o caput fará jus ao incentivo do diferimento do ICMS nos termos da alínea “e” do inciso I do art. 18, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 2º O produto acima listado fará jus ao nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme previsto no inciso IV do §13º, e no inciso III, ambos do art. 16 c/c inciso II do §1º do art. 18, todos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 3º Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, bem como na hipótese de existência de adicionais de incentivos concedidos com base no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de março de 2018.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda