GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N° 38.685, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2018.
Publicado no
DOE de 8.2.2018, Poder Executivo, p.3.
· Alterado pelo Decreto n° 38.750, de
8.3.2018.
·
Vide Portaria
nº 121/2018-2018-GSEPLANCTI, de 21.12.2018, que Prorroga os Laudos Técnicos
de Inspeção até 31.3.2019.
CONCEDE
ad referendum do
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, diferimento do lançamento e do
pagamento do ICMS na hipótese e condição que estabelece.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do
Estado do Amazonas, e.
CONSIDERANDO
o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003,
que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento
Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, aprovado pelo
Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do processo n°
01.01.011101.00000858.2018.
D
E C R E T A:
Nova redação dada ao Artigo 1° pelo Decreto n° 38.750/18, efeitos a
partir de 8.3.2018 até 31.12.2018
Art.
1º Fica concedido, ad
referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, nos termos do
art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, diferimento do lançamento e
do pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 29
de setembro de 2003, na importação do exterior de FIOS DE JUTA, classificado no
código 5307.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul –
NCM/SH e de FIBRA DE JUTA, classificada no código 5303.10.10 da NCM/SH,
adquiridos por sociedade empresária incentivada para fabricação de SACARIA DE
JUTA, classificada no código 6305.10.00
da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH.
Redação original:
Art. 1º Fica concedido, ad referendum do
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, nos termos do art. 16 da Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, diferimento do lançamento e do pagamento
do ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro
de 2003, na importação do exterior de FIOS DE JUTA, classificados nos códigos
5303.10.10 e 5303.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul
– NCM/SH, adquiridos por sociedade empresária incentivada para fabricação de
SACARIA DE JUTA, classificada no código
6305.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH.
Parágrafo
único. A concessão do
benefício está:
I – condicionada ao
compromisso de fornecimento de sementes de juta aos produtores locais, em prazo
compatível com o calendário de plantio, desenvolvimento e colheita da juta;
II – limitada a 1.000
(mil) toneladas/ano pelo setor, a ser rateada proporcionalmente ao faturamento
de cada indústria, no ano anterior.
Nova redação dada ao Artigo 2° pelo Decreto n° 38.750/18, efeitos a
partir de 8.3.2018 até 31.12.2018
Art.
2º Para fins de
fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à
Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Redação original:
Art. 2º A
sociedade empresária interessada em usufruir do benefício de que trata este
Decreto deverá requerê-lo junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art.
3º O cumprimento das condições
de que trata parágrafo único do art. 1º, será atestado por:
I - Instituto de
Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas -
IDAM, em relação ao inciso I.
II - Secretaria de
Estado da Fazenda, em relação ao inciso II.
Art.
4º O descumprimento
das obrigações decorrentes deste Decreto sujeitará os infratores às sanções
civis e penais cabíveis, além das penalidades previstas na legislação
tributária do Estado do Amazonas.
Art.
5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de
2018.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 08 de fevereiro de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
Secretário de Estado da Fazenda
JOÃO ORESTES SCHNEIDER
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação