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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2017

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 38.553, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOE de 28.12.2017, Poder Executivo, p.15.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária RAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS EIRELI-EPP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 61-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 268ª reunião realizada no dia 04 de julho de 2017, referendada pela Resolução n° 003/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº 109;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n°006.0009239.2017,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária RAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS EIRELI – EPP, estabelecida na Avenida Timbiras, nº 21, Loja “E”, Cidade Nova, inscrita no CNPJ sob o nº 25.116.569/0001-48 e no CCA sob o nº 06.201.171-5, na forma a seguir:

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Vidro temperado

7007.19.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art.10, § 10

Art. 13, VIII

Art. 16, III

Art. 22, XIII, “c”, 8

55%

 

§ 1º O produto acima faz jus à concessão de incentivos fiscais com fulcro na existência de projeto aprovado pelo CODAM para fabricação de bem similar anterior à alteração do Decreto nº 34.361, de 31 de dezembro de 2013, conforme definido pelo art. 10, §10, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

§ 2º Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) para bens finais quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres, conforme previsto no § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º - A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2017.

 

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

Governador do Estado, em exércicio

 

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda