GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 38.553, DE 28 DE DEZEMBRO
DE 2017
Publicado no DOE de 28.12.2017, Poder Executivo, p.15.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária RAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
VIDROS EIRELI-EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
61-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM,
na 268ª reunião realizada no dia 04 de julho de 2017, referendada pela
Resolução n° 003/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº 109;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n°006.0009239.2017,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária RAN INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE VIDROS EIRELI – EPP, estabelecida na Avenida Timbiras, nº 21, Loja
“E”, Cidade Nova, inscrita no CNPJ sob o nº 25.116.569/0001-48 e no CCA sob o nº 06.201.171-5, na forma a
seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO
LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Vidro
temperado |
7007.19.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.10, § 10 Art. 13, VIII Art. 16, III Art. 22, XIII, “c”, 8 |
55% |
§ 1º O produto acima faz jus à concessão de incentivos fiscais com
fulcro na existência de projeto aprovado pelo CODAM para fabricação de bem
similar anterior à alteração do Decreto nº 34.361, de 31 de dezembro de 2013, conforme
definido pelo art. 10, §10, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
29 de dezembro de 2003.
§ 2º Aplicar-se-á o nível de
crédito estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) para bens
finais quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres,
conforme previsto no § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º - A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
28 de dezembro de 2017.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Governador do Estado, em exércicio
Deputado Estadual SIDNEY
RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda