GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 38.405, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017
Publicado no DOE de
4.12.2017, Poder Executivo, p.5.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária MASA DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 103-GPIN/DCI pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 262ª reunião realizada no dia 29 de junho de
2016, referendada pela Resolução n° 003/2016-CODAM que aprovou a
Proposição nº 152;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos incentivos
fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária MASA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Av. Solimões, nº 805-B
– Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 04.454.120/0004-62 e no CCA sob os nºs
06.300.964-1 e 06.200.838-2, na forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Carregador
de bateria para telefone celular |
8504.40.10 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I,
"a", II, §1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I,
"a", II §1º, I |
Diferimento |
Carregador de bateria para
telefone celular |
8504.40.10 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13,
VIII Art. 16, III |
55% |
Parágrafo único. Na saída do produto intermediário acima listado para indústrias
não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo
fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
04 de dezembro de 2017.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador do Estado
DEP
ESTADUAL SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda