GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 38.298, DE 02 DE OUTUBRO DE 2017
Publicado no DOE de
2.10.2017, Poder Executivo, p.3.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA
LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
110-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 269ª reunião realizada no dia 24 de agosto de 2017, referendada pela
Resolução n° 004/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº 176;
CONSIDERANDO o disposto no
§ 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta no Processo n° 006.0006725.2017,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária TECPLAM INDÚSTRIA
ELETRÔNICA LTDA, estabelecida na Rua Bambuzinho, nº 386, - Distrito Industrial
II, inscrita no CNPJ sob o nº
01.775.542/0001-07 e no CCA sob os nºs 06.300.160-8 e
06.200.166-3, na forma a
seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Fonte de
alimentação (conversor AC/DC sem técnica digital) para máquinas e terminais
de autoatendimento e distribuidores (dispensadores)automáticos de bilhetes,
cédulas ou moedas |
8504.40.21 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I,
"a", II, §1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13,
I Art. 16,
I Art. 18, I, "a", II, §1º, I |
Diferimento |
Fonte de
alimentação (conversor AC/DC sem técnica digital) para máquinas e terminais
de autoatendimento e distribuidores (dispensadores)automáticos de bilhetes,
cédulas ou moedas |
8504.40.21 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10,
VIII Art. 13,
III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13,
VIII Art. 16,
III |
55% |
Parágrafo
único. Na saída do bem intermediário acima listado para indústrias
não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo
fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 3º Para
fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar
à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A
sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o
projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 02
de outubro de 2017.
Deputado DAVID ANTÔNIO
ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA
MOTA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO
JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação