GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 38.275, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017
Publicado no
DOE de 26.9.2017, Poder Executivo, p.2.
CONCEDE “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária ROYAL MAX DO
BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
o Parecer de Análise de nº 121 - GPIN/DCI/SED, capeado pelo processo nº 121, de
2017;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do
CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o
mais consta do Processo n° 006.0006821.2017-Casa Civil,
D
E C R E T A:
Art.
1º Fica concedido, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM,
incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária ROYAL MAX DO
BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua Acará, nº 350 –
Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 05.326.555/0001-41 e
no CCA sob o nº 06.300.053-9, na forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Resíduos metálicos recicláveis sob a forma à granel ou prensado - não ferrosos |
7112.99.00 7404.00.00
7503.00.00 7602.00.00 7802.00.00 7902.00.00 8002.00.00 8101.97.00 8102.97.00
8548.10.10 8548.10.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art.
13, I Art.
16, I Art.
18, I, “a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
§
1° Na saída do
produto acima listado, para empresas industriais não incentivadas ou
localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito
estímulo será de 90,25%, (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento),
conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§
2° Nas
operações internas, fica vedada à sociedade empresária industrial adquirente do
bem acima relacionado, a apropriação do crédito fiscal presumido de
regionalização de que trata o art.19, § 2º, IV, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de
fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à
Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art.
4º A sociedade
empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto
técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art.
5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 2017.
Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado chefe
da Casa Civil
FRANCISCO
ARNÓBIO BEZERRA MOTA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ
JORGE DO NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação