GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 38.260, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017
Publicado no
DOE de 19.9.2017, Poder Executivo, p.5.
CONCEDE incentivos
fiscais às sociedades empresárias que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO
a aprovação dos
projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 266ª reunião realizada no dia 22 de fevereiro de 2017,
referendada pela Resolução n° 001/2017-CODAM, que aprovou as Proposições
relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no
§ 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 006.0006582.2017,
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas nos Anexos I e II
deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos
fiscais.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para
fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão
solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do
art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º As
sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão:
I
- cumprir os projetos técnicos e de viabilidade
econômica aprovados pelo CODAM;
II
- observar o disposto na
Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa
de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do
exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,19
de setembro de 2017.
Deputado DAVID ANTÔNIO
ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA
MOTA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO
JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação
ANEXO I
ANEXO
DO DECRETO Nº 38.260 DE 19 DE SETEMBRO DE 2017
PROJETO DE
IMPLANTAÇÃO
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº 003 |
Denominação Social: CIMENTOS MANAUS LTDA. CNPJ nº: 23.376.880/0001-09 CCA nº: 06.201.170-7 Endereço: Avenida Codajás, 101, sala 2 –
Cachoeirinha |
Cimento para construção civil |
2523.10.00 2523.21.00 2523.29.10 2523.29.90 2523.30.00 2523.90.00 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10,
VIII Art. 13,
III Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
ANEXO II
ANEXO DO DECRETO
Nº 38.260, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017
PROJETO DE
DIVERSIFICAÇÃO
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº 021 |
Denominação Social: MASTERCOIN DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA. CNPJ nº: 08.211.271/0001-06 CCA nº: 06.200.542-1 Endereço: Avenida Abiurana, 295 - Bloco I
- Distrito Industrial |
Depositário inteligente de moedas (1) |
8472.90.99 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, § 13°, IV Art. 14, I, “e”, § 1°, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, § 13°, IV Art. 18, I, “e”, § 1°, II |
100% |
Nos
casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de
competitividade, o nível de crédito estimulo será o correspondente a 55%
(cinquenta e cinco por cento).