GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 38.169, DE 25 DE AGOSTO DE 2017
Publicado no
DOE de 25.8.2017, Poder Executivo, p.4.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária CARRIER MIDEA DA AMAZÔNIA
FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE AR CONDICIONADO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
68-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM,
na 268ª reunião realizada no dia 04 de julho de 2017, referendada pela
Resolução n° 003/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº 106;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta no Processo nº 006.0005952.2017,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária CARRIER MIDEA DA
AMAZÔNIA FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE AR CONDICIONADO LTDA., estabelecida na
Avenida Torquato Tapajós, nº 7937, Lote 14 parte Lote 14B parte, Tarumã,
inscrita no CNPJ sob o nº
27.947.329/0001-10 e no CCA sob o nº 06.201.169-3, na forma a
seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Unidade
condensadora para condicionador de ar “split system” |
8415.10.11 8415.10.90 8415.90.20 8415.90.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10,VIII
Art. 13, III, §13º, X Art.
14, I, “j”, §
1º, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII
Art. 16, III, §13º, X Art. 18, I, “j”,
§1º, II |
100% |
Unidade
evaporadora para condicionador de ar “split system” |
8415.10.11 8415.90.10 |
||
Condicionador
de ar de janela ou parede com mais de um corpo “split system” |
8415.10.11 8415.10.19 8415.10.90 |
Parágrafo único. Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições
de competividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55% (cinquenta
e cinco por cento).
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
25 de agosto de 2017.
Deputado DAVID ANTÔNIO
ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
FRANCISCO ARNÓBIO
BEZERRA MOTA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ
JORGE DO NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação