GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 38.125, DE 15 DE AGOSTO DE 2017
Publicado no
DOE de 15.8.2017, Poder Executivo, p.1
CONCEDE
“ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas,
incentivos fiscais à sociedade empresária TEC TOY S/A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 090/2017 -
GPIN/DCI/SEDEN, capeado pelo processo nº 090 de 2017;
CONSIDERANDO o disposto no
§ 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no
art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o
que mais consta do Processo n.º 006.0005718.2017,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM,
incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária TEC TOY S/A,
estabelecida na Avenida Buriti, nº 3149 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ
sob o nº 22.770.366/0001-82 e
no CCA sob o nº 06.200.249-0, na forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Brinquedo eletromecânico |
9503.00.10 9503.00.31 9503.00.39 9503.00.97 9503.00.98 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, § 13º, VIII Art. 14, I, "h",
§ 1º, II Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, § 13º, VIII Art. 18, I, "h",
§ 1º, II |
100% |
Parágrafo único. Nos casos em que for comprovado o
restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estimulo
será o correspondente a 55%.
Art. 2º Os incentivos fiscais
de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada
a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de
fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à
Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN, a expedição de
Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade
empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto
técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de agosto de 2017.
Deputado DAVID ANTÔNIO
ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado chefe
da Casa Civil
FRANCISCO
ARNÓBIO BEZERRA MOTA
Secretário
de Estado da Fazenda
JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO
JUNIOR
Secretário
de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação