GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
38.124, DE 15 DE AGOSTO DE 2017
Publicado no
DOE de 15.8.2017, Poder Executivo, p.1
·
Prorrogado até 5.10.2023, nas condições do Decreto nº
44.958, de 3.12.2021.
·
Prorrogado até
·
Alterado pelo Decreto nº
44.958, de 3.12.2021.
· Vide
Resolução nº 001/23
– GSEFAZ/GSEDECTI, que estabelece procedimentos para apresentação de estudo de
competitividade.
CONCEDE,
ad referendum do
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo,
diferimento e redução de base de cálculo do ICMS nas hipóteses e condições que
estabelece.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do
Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO o estudo técnico apresentado e o
Parecer de Análise Conjunto nº 001/2017 – SEFAZ / SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento
Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, aprovado pelo
Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do Processo n.º
006.0005917.2017,
D E C R E
T A:
I - 100% (cem
por cento), até 05 de outubro de 2023;
Redação original:
II – 75%
(setenta e cinco por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.
§
1.º Na hipótese do
inciso I do caput deste artigo,
aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata o
inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do exterior de
matérias-primas, materiais secundários e outros insumos destinados à
industrialização do produto de que trata este artigo.
Redação original:
§ 2.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, fica concedido
incentivo fiscal de redução de base de cálculo do ICMS de 55% (cinquenta e
cinco por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas, materiais
secundários e outros insumos destinados à industrialização do produto de que
trata este artigo.
Art.
2.º As indústrias
fabricantes do produto de que trata o art. 1º deste Decreto deverão recolher as
contribuições financeiras em favor do Fundo de Fomento às Micro e
Pequenas Empresas – FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas – UEA e do
Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do
Desenvolvimento do Amazonas – do FTI correspondentes
ao nível de crédito estímulo usufruído em cada período, na forma e condições
previstas na Lei nº 2.826, de 2003.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de agosto de 2017.
Deputado DAVID ANTÔNIO
ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado chefe
da Casa Civil
FRANCISCO
ARNÓBIO BEZERRA MOTA
Secretário
de Estado da Fazenda
JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO
JUNIOR
Secretário
de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação