GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 38.069, DE 18 DE JULHO DE 2017
Publicado no DOE de
18.7.2017, Poder Executivo, p.5.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária GIGA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA S.A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do Parecer de Análise nº 176-GPIN/DCI pelo Conselho de Desenvolvimento
do Estado do Amazonas – CODAM, na 264ª reunião realizada no dia 27 de outubro
de 2016, referendada pela Resolução nº 006.0004890.2017,
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994,
de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º
006.0004890.2017,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária GIGA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA S.A., estabelecida na Rua Acará, nº 200,
Bloco J/A – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 17.122.802/0001-77 e no CCA sob os nºs 06.300.870-0 e 06.390.103-0, na
forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Placa de circuito
impresso montada, exceto de áudio e vídeo |
8415.90.90 8473.50.10 8504.90.40 8504.90.90 8509.90.00 8512.90.00 8516.90.00 8538.90.90 8543.90.90 9029.90.10 9405.99.00 9503.00.29 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”,
II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, §1º, I |
Diferimento |
Placa de circuito
impresso montada para
áudio e vídeo |
8518.90.90 8522.90.90 8529.90.12 8529.90.20 8529.90.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, II Art. 13, II Art. 18, I, § 2º Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13,II Art. 16,II Art. 21,I, §
2º |
75% |
Parágrafo Único. Na saída do produto intermediário
acima listado para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras
unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá
solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do
art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 18 de julho de 2017.
Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA
DE ALMEIDA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA
Secretário
de Estado da Fazenda
JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário
de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação