GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 38.067, DE 18 DE JULHO DE 2017
Publicado no
DOE de 18.7.2017, Poder Executivo, p.4.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária MAPA DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO SANEANTES LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
43-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM,
na 267ª reunião realizada no dia 11 de maio de 2017, referendada pela Resolução
n° 002/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº 071;
CONSIDERANDO o disposto no
§ 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do processo n° 006.0004890.2017.
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária MAPA DA AMAZÔNIA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO SANEANTES LTDA., estabelecida na Av. Margarita, nº 141,
Monte das Oliveiras, inscrita no CNPJ sob o nº 01.548.960/0001-53 e no CCA sob os nºs
06.200.394-1 e 06.300.448-8, na forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Vinagre
|
2209.00.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, IV Art. 13, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, IV Art. 16, I |
90,25% |
Mistura
de substância odorífera utilizada como matéria básica para a indústria de
material de limpeza,
saneantes e higiene pessoal |
3302.90.19 3302.90.90 3809.10.90 3809.91.90 |
Lei
nº 2.826/2003 Art.
10, I Art.
13, I Art.
14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
Parágrafo único. Na
saída do bem intermediário acima listado para indústrias não incentivadas ou
localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito
estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 3º Para
fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar
à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A
sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o
projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 18 de julho de 2017.
Deputado DAVID ANTÔNIO
ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA
MOTA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO
JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação