GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 37.989, DE 20 DE JUNHO DE 2017
Publicado no
DOE de 20.6.2017, Poder Executivo, p.5
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação dos
projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 266ª reunião realizada no dia 22 de fevereiro de 2017,
referendada pela Resolução n° 001/2017-CODAM, que aprovou as Proposições
relacionadas no Anexo Único deste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste
Decreto.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos
fiscais.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias
deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão:
I - cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica
aprovados pelo CODAM;
II - observar
o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal,
quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de
insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
20 de junho de 2017.
Deputado
DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado chefe da Casa
Civil
FRANCISCO ARNÓBIO
BEZERRA MOTA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO
JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação
ANEXO
ÚNICO
ANEXO
DO DECRETO Nº 37.989, DE 20 DE JUNHO DE 2017
PROJETOS
DE IMPLANTAÇÃO
SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº 07 |
Denominação Social:
KRR COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE AÇO E FERRO LTDA. CNPJ nº: 17.497.067/0001-86 CCA nº: 06.201.166-9 Endereço: Av.
Arquiteto José Henriques B. Rodrigues, 515, “A” – Monte das Oliveiras |
Estrutura de
ferro/aço para construção civil (1) |
7308.90.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Telhas
metálicas trapezoidais/onduladas(1) |
7308.90.10 7308.90.90 7610.90.00 |
||||
Nº 07 |
Denominação Social:
KRR COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE AÇO E FERRO LTDA. CNPJ nº: 17.497.067/0001-86 CCA nº: 06.300.957-9 Endereço: Av.
Arquiteto José Henriques B. Rodrigues, 515 , “A” –
Monte das Oliveiras |
Partes e
peças metálicas para fins industriais (2) |
7308.90.10 7308.90.90 7326.90.90 8714.10.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, §1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I,
"a", II, §1º, I |
Diferimento |
Nº 08 |
Denominação Social: LATAS INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA. CNPJ nº: 24.168.115/0004-09 CCA nº: 06.300.949-8 Endereço: Av. Rio Mar,
73 - Andar 1, Sala 1 - Nossa Senhora das Graças |
Tampas de
alumínio para latas de alumínio ou aço para acondicionamento de líquidos
potáveis (2) |
8309.90.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I,
"a", II, §1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I,
"a", II, §1º, I |
Diferimento |
1)
Aplicar-se-á o
nível de crédito estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) para
os bens finais quando destinados às empresas de construção civil e obras
congêneres, conforme previsto no § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro 2003.
2)
Na saída do
produto acima listado para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras
unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25%
(noventa inteiros e vinte e cinco centésimo por cento), conforme previsto no
art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.