GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 37.983, DE 20 DE JUNHO DE 2017
Publicado no DOE de 20.06.2017, Poder Executivo, p.2
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade
empresária PROCOMP AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
95/2015/GPIN/DCI pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – Codam, na 258º reunião realizada no dia 21 de
outubro de 2015, referendada pela Resolução n° 005/2015-Codam que aprovou a
Proposição nº 198;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária PROCOMP
AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.,
estabelecida na Rua Desembargador F. Soares, 1,
Colônia Oliveira Machado, inscrita no CNPJ sob o nº 84.107.697/0001-94 e
no CCA sob o nº 06.200.227-9, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Coletor eletrônico de
votos (urna eletrônica sob a forma de sistema) |
8443.32.39 8471.60.90 |
Lei nº
2.826, de 2003 Art.
10, VIII Art.
13, III, § 13°, IV Art.
14, I, “e”, § 1°, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003 Art.
13, VIII Art.
16, III, § 13°, IV Art.
18, I, “e”, § 1°, II |
100% |
Parágrafo
único. Nos casos em
que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível
de crédito estímulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).
Art.
2º O incentivo
fiscal de que trata este Decreto fica concedido até 5
de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de
29 de dezembro de 2003.
Art. 3º
Para fins de fruição dos incentivos
fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI a
expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º
A sociedade empresária incentivada nos
termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 20 de junho de 2017.
Deputado
DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado chefe da Casa
Civil
FRANCISCO ARNÓBIO
BEZERRA MOTA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO
JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação