GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 37.928, DE 01,DE
JUNHO
2017
Publicado no DOE de 1º.6.2017, Poder Executivo, p.1
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias
que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 267ª reunião realizada no dia 11 de maio de
2017, referendada pela Resolução n° 002/2017-CODAM, que aprovou as Proposições
relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas nos Anexos I e II
deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto
neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos
fiscais.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º Para
fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão
solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia
e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
4º As
sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão:
I - cumprir os projetos
técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM;
II - observar o
disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando
da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados
do exterior, para outras unidades da Federação.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 01 de junho de 2017.
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado chefe da Casa Civil
JORGE EDUARDO JATAHY DE
CASTRO
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO
JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação
ANEXO
I
Anexo do Decreto nº 37.928, DE 01 DE
JUNHO DE 2017
PROJETOS
DE IMPLANTAÇÃO
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº 057 |
Denominação Social: FLEXPLAST
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA. CNPJ nº: 27.112.126/0001-04 CCA nº: 06.300.952-8 Endereço: Avenida Rio Mar, 73, Andar 10, Sala 03 – Nossa Senhoras das Graças |
Artigo de
matéria plástica (exceto de poliestireno expansível) para transporte ou
embalagem (1) |
3923.21.10 3923.29.10 3923.29.90 3923.30.00 3923.40.00 3923.50.00 3923.90.00 6305.32.00 6305.33.90 6305.90.00 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10,
I Art. 13,
I Art. 14,
I, "a", II, §1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art.
13, I Art.
16, I Art.
18, I, "a", II, §1º, I |
Diferimento |
Resina
termoplástica extrudada (apresentada na forma de grânulos) (1) |
3901.10.10 3901.10.91 3901.10.92 3901.20.11 3901.20.19 3901.20.21 3901.20.29 3901.30.10 3901.30.90 3901.90.10 3901.90.20 3901.90.90 3902.10.10 3902.10.20 3902.20.00 3902.30.00 3902.90.00 3903.11.10 3903.11.20 3903.19.00 3903.20.00 3903.30.10 3903.30.20 3903.90.10 3903.90.90 3907.10.49 3907.40.10 3907.40.90 3908.10.23 3908.10.24 3908.10.29 3908.90.90 |
||||
Nº 057 |
Denominação Social:
FLEXPLAST INDÚSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS DA AMAZONIA LTDA. CNPJ nº: 27.112.126/0001-04 CCA nº: 06.201.160-0 Endereço: Avenida Rio Mar, 73, Andar 10, Sala 03 – Nossa Senhoras das Graças |
Artigo de
matéria plástica (exceto de poliestireno expansível) para transporte ou
embalagem |
3923.21.10 3923.29.10 3923.29.90 3923.30.00 3923.40.00 3923.50.00 3923.90.00 6305.32.00 6305.33.90 6305.90.00 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10,
VIII Art. 13,
III Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
1-
Na saída do
produto acima listado para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras
unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25%
(noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no
art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003.
ANEXO
II
Anexo do Decreto nº 37.928, DE 01 DE
JUNHO DE 2017
PROJETOS
DE DIVERSIFICAÇÃO
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº 063 |
Denominação Social: BRASIL COLETA INDÚSTRIA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA - ME CNPJ nº: 12.163.869/0001-36 CCA nº: 06.300.933-1 Endereço: Avenida Abiurana, 13, Bloco 01,
Lote 42 Área Especial - Distrito Industrial |
Resíduos de plásticos recicláveis sob a forma granel ou prensado
(1) (2) |
3915.10.00 3915.20.00 3915.30.00 3915.90.00 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10,
I Art. 13,
I Art. 14,
I, "a", II, §1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art.
13, I Art.
16, I Art.
18, I, "a", II, §1º, I |
Diferimento |
Resíduos
metálicos recicláveis sob a forma à granel ou prensado – ferroso (1) (2) |
7204.10.00
7204.21.00 7204.29.00 7204.30.00 7204.41.00 7204.49.00 7204.50.00 |
||||
Nº 072 |
Denominação Social: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA CNPJ nº: 04.403.408/0001-65 CCA nº: 06.300.550-6 Endereço: Rua Matrinxã,
1155 - Distrito Industrial |
Módulo receptor de rádio AM/FM com central multimídia, para uso
em veículo automóvel (1) |
8527.21.00 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10,
I Art. 13,
I Art. 14,
I, "a", II, §1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art.
13, I Art.
16, I Art.
18, I, "a", II, §1º, I |
Diferimento |
8527.29.00 |
1. Na saída do produto acima listado, para
indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o
incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
2. Nas operações internas, fica vedada às indústrias de bens finais
incentivadas, adquirentes de produtos resultantes da reciclagem, a apropriação
do crédito fiscal presumido de regionalização, conforme previsto no art. 19, §
2º, IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.