GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 37.873, DE 18 DE MAIO DE 2017
Publicado no DOE de 18.5.2017,
Poder Executivo, p. 11.
CONCEDE
incentivos
fiscais à sociedade empresária PROCOMP AMAZONIA INDÚSTRIA ELETRONICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do Parecer de Análise nº 209-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 265ª reunião realizada
no dia 15 de dezembro de 2016, referendada pela Resolução n° 007/2016-CODAM, que
aprovou a Proposição nº 355;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D
E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária PROCOMP AMAZONIA INDÚSTRIA
ELETRONICA LTDA., estabelecida na
Rua
Felismino Soares, 01 - Colônia Oliveira Machado,
inscrita no CNPJ sob o nº 84.107.697/0001-94 e no CCA sob o nº 06.200.227-9, na
forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Mecanismo do dispensador
automático de cédulas (papel-moeda) |
8472.90.10 8473.40.70 8473.40.90 |
Lei
nº 2.826/2003 Art.
10, VIII Art.
13, III, §13°, IV Art. 14, I, "e”, §1°,
II Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003 Art.
13, VIII Art.
16, III, §13°, IV Art.
18, I, "e”, §1°, II |
100% |
Parágrafo único. Nos casos em que for comprovado o restabelecimento
das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o
correspondente a 55%.
Art. 2º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de
Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art.
3º A
sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o
projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2017.
Deputado
DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado chefe da Casa Civil
FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA
MOTA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO
JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação