GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 37.868, DE
18 DE MAIO DE 2017
Publicado no DOE de 18.5.2017, Poder Executivo, p.4
CONCEDE “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária HMB INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO o
Parecer de Análise de nº 047/2017 - GPIN/DCI/SEDEN, capeado pelo processo nº
047 de 2017;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do
CODAM, aprovado pelo Decreto nº
14.181, de 15 de agosto de 1991,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica concedido, “ad referendum” do
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, incentivo fiscal referente ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária HMB INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,
estabelecida na Rua Major Gabriel, nº 618 – Centro, inscrita no CNPJ sob o nº 03.144.594/0001-00 e
no CCA sob o nº 06.300.080-6, na forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Placa de circuito impresso montada exceto de áudio e vídeo |
8415.90.90 8473.50.10 8504.90.40 8504.90.90 8509.90.00 8512.90.00 8516.90.00 8538.90.90 8543.90.90 9029.90.10 9405.99.00 9503.00.29 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art.
13, I Art.
16, I Art.
18, I, “a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
Parágrafo
único. Na saída dos bens intermediários para
indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o
incentivo fiscal será de crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
2º Os incentivos
fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de
fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à
Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN, a expedição de
Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art.
4º A sociedade
empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto
técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art.
5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 18 de maio de 2017.
Deputado
DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado chefe da Casa Civil
FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA
MOTA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO
JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação