GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 37.795, DE 12 DE ABRIL DE 2017
Publicado no DOE de 12.4.2017,
Poder Executivo, p.4
CONCEDE
incentivos
fiscais à sociedade empresária CARDEAL COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
EIRELI-EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do Parecer de Análise nº 221-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 266ª reunião realizada
no dia 22 de fevereiro de 2017, referendada pela Resolução n° 001/2017-CODAM, que
aprovou a Proposição nº 02;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D
E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária CARDEAL
COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELLI-EPP., estabelecida na Rua
Orlândia, nº 290, Aleixo, inscrita no CNPJ sob o nº 10.454.167/000-86 e no CCA sob o nº 06.201.162-6, na
forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Sorvete |
2105.00.90 |
Lei
nº 2.826/2003 Art.
10, V Art.
13, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art.
13, V Art.
16, II |
75% |
Sorvete solidificado (picolé) |
2105.00.90 |
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º Para
fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar
à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN, a expedição
de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art.
4º A
sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o
projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 12 de abril de 2017.
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado chefe da Casa Civil
JORGE EDUARDO JATAHY DE
CASTRO
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO
JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação