GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 37.783, DE 10 DE ABRIL DE 2017
Publicado no DOE de
10.4.2017, Poder Executivo, p.2
·
Alterado quanto à AM – INDÚSTRIA E COMÉRCIO de Plásticos LTDA pelo
Decreto nº 38.475/17, de 13.12.2017.
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias
que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 266ª reunião realizada no dia 22 de fevereiro de
2017, referendada pela Resolução n° 001/2017-CODAM, que aprovou as Proposições
relacionadas no Anexo Único deste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D
E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste
Decreto.
Parágrafo
único. O disposto
neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos
fiscais.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias
deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art.
4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão:
I - cumprir os projetos técnicos e de viabilidade
econômica aprovados pelo CODAM;
II - observar
o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal,
quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de
insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 10 de abril de 2017.
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado chefe da Casa
Civil
JORGE EDUARDO JATAHY DE
CASTRO
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO
JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação
ANEXO
ÚNICO
ANEXO
DO DECRETO Nº 37.783, DE 10 DE ABRIL DE 2017
PROJETOS
DE IMPLANTAÇÃO
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº 001 |
Denominação Social: AM INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. CNPJ nº:
11.175.959/0001-84 CCA nº: 06.201.159-6 Endereço: Rua Cauiana, 275 – Coroado |
Peças plásticas moldadas por vácuo formagem - copos, pratos,
talheres e potes com tampas |
3920.59.00 3923.10.90 3923.90.00 3926.90.90 NCM acrescentada pelo Decreto 38.475/17, efeitos a partir de
13.12.2017. 3924.10.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art.
10, VIII Art.
13, III Regulamento aprovado pelo Decreto
nº. 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Nº 001 |
Denominação Social: AM INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. CNPJ nº:
11.175.959/0001-84 CCA nº: 06.300.950-1 Endereço: Rua Cauiana, 275 – Coroado |
Peças plásticas moldadas por vácuo formagem para fins
industriais (1) |
3923.10.90 392390.00 3926.90.90 8415.90.90 |
Lei nº
2.826/2003 Art.
10, I Art.
13, I Art.
14, I, "a", II, §1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto
nº. 23.994/2003 Art.
13, I Art.
16, I Art.
18, I, "a", II, §1º, I |
Diferimento |
Nº 015 |
Denominação Social: VISION
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS DA AMAZÔNIA LTDA. CNPJ nº:
25.031.891/0001-74 CCA nº: 06.201.146-4 Endereço: Avenida Carvalho Leal, 1.336 – 1° Andar , Sala 18 –
Cachoeirinha. |
Gravador/reprodutor digital de sinais de áudio e vídeo para
sistema de segurança (2) |
8521.90.10 8521.90.90 |
Lei nº
2.826/2003 Art.10, VIII Art. 13, III, §13º, XXIV Art. 14, I, “v”, §1º, II
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, §13º, XXI Art. 18, I, “v”, §1º, II |
100% |
Câmera de televisão para uso em circuito fechado de TV (2) |
8525.80.12 8525.80.13 8525.80.19 8525.80.29 |
||||
Gravador/reprodutor digital de áudio e vídeo com câmeras de
vídeo remotas, para sistema de segurança (2) |
8521.90.10 8521.90.90 |
1)
Na saída do produto acima listado para
indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o
incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e
cinco centésimo por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
2)
Nos
casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de
competitividade, o nível de crédito estimulo será o correspondente a 55%
(cinquenta e cinco por cento).