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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2017

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 37.783, DE 10 DE ABRIL DE 2017

Publicado no DOE de 10.4.2017, Poder Executivo, p.2

 

·         Alterado quanto à AM – INDÚSTRIA E COMÉRCIO de Plásticos LTDA pelo Decreto nº 38.475/17, de 13.12.2017.

 

CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 266ª reunião realizada no dia 22 de fevereiro de 2017, referendada pela Resolução n° 001/2017-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo Único deste Decreto;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão:

I - cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM;

II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de abril de 2017.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado chefe da Casa Civil

 

JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO

Secretário de Estado da Fazenda

 

JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário de Estado de Planejamento,

Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

 

 


ANEXO ÚNICO

ANEXO DO DECRETO Nº 37.783, DE 10 DE ABRIL DE 2017

 

PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO

 

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº 001

Denominação Social: AM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.

 

CNPJ nº: 11.175.959/0001-84

 

CCA nº: 06.201.159-6

 

Endereço: Rua Cauiana, 275 – Coroado

 

Peças plásticas moldadas por vácuo formagem - copos, pratos, talheres e potes com tampas

3920.59.00

3923.10.90

3923.90.00

3926.90.90

 

NCM acrescentada pelo Decreto 38.475/17, efeitos a partir de 13.12.2017.

 

3924.10.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Nº 001

Denominação Social: AM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.

 

CNPJ nº: 11.175.959/0001-84

 

CCA nº: 06.300.950-1

 

Endereço: Rua Cauiana, 275 – Coroado

 

Peças plásticas moldadas por vácuo formagem para fins industriais (1)

3923.10.90

392390.00

3926.90.90

8415.90.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, §1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, §1º, I

Diferimento

Nº 015

Denominação Social: VISION INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS DA AMAZÔNIA LTDA.

 

CNPJ nº: 25.031.891/0001-74

 

CCA nº: 06.201.146-4

 

Endereço: Avenida Carvalho Leal, 1.336 – 1° Andar , Sala 18 – Cachoeirinha.

Gravador/reprodutor digital de sinais de áudio e vídeo para sistema de segurança (2)

 

 

 

8521.90.10

8521.90.90

 

Lei nº 2.826/2003

Art.10, VIII

Art. 13, III, §13º, XXIV

Art. 14, I, “v”, §1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, §13º, XXI

Art. 18, I, “v”, §1º, II

100%

Câmera de televisão para uso em circuito fechado de TV (2)

 

 

8525.80.12

8525.80.13

8525.80.19

8525.80.29

 

Gravador/reprodutor digital de áudio e vídeo com câmeras de vídeo remotas, para sistema de segurança (2)

 

8521.90.10

8521.90.90

 

1)     Na saída do produto acima listado para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimo por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

2)     Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estimulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).