GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 37.713, DE 16 DE MARÇO DE 2017
Publicado no DOE de
16.3.2017, Poder Executivo, p.10
CONCEDE
incentivos
fiscais à sociedade empresária PANASONIC DO BRASIL LIMITADA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 99, pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 261ª reunião realizada no dia
28 de abril de 2016, referendada pela Resolução n° 002/2016-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D
E C R E T A:
Art.
1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária PANASONIC
DO BRASIL LIMITADA, estabelecida na Rua Matrinxã, nº 1155, Distrito
Industrial, inscrita sob o CNPJ nº 04.403.408/0001-65 e CCA nº 06.300.550-6, na
forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Obras de ferro aço (peças estampadas e/ou forjadas e/ ou
soldadas) para fins industriais |
7326.90.90 8714.10.00 |
Lei
nº 2.826/2003 Art.
10, I Art.
13, I Art.
14, I “a”, II, §1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, §1º, I |
Diferimento |
Partes e peças metálicas estampadas para condicionador de ar |
8415.90.90 |
||
Partes e peças estampadas
e/ou formatadas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e
quadriciclos |
8714.10.00 8511.90.00 8409.91.90 7315.19.00 8483.90.00 7317.00.90 8413.91.90 8421.91.99 8421.99.99 8714.94.90 |
||
Gabinete metálico para aparelho de áudio e vídeo |
8522.90.20 |
§
1º Na saída dos produtos intermediários acima listados para indústrias
não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo
fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§
2º
Os bens intermediários produzidos por sociedade empresária integrante de grupo
econômico ou que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz
ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, gozarão do
mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações
entre elas realizadas, conforme previsto no art. 16, § 1º, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá
solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º-A do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 16 de março de 2017.
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado chefe da Casa
Civil
JORGE EDUARDO JATAHY DE
CASTRO
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO
JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação