GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 37.707, DE 16 DE MARÇO DE 2017
Publicado no DOE de
16.3.2017, Poder Executivo, p.3
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias
que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 264ª reunião realizada no dia 27 de outubro de
2016, referendada pela Resolução n° 006/2016-CODAM, que aprovou as Proposições
relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste
Decreto.
Parágrafo
único. O disposto
neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos
fiscais.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias
deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art.
4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão:
I - cumprir os projetos técnicos e de viabilidade
econômica aprovados pelo CODAM;
II - observar
o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando
da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos
importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 16 de março de 2017
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado chefe da Casa Civil
JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO
Secretário
de Estado da Fazenda
JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário
de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO DO DECRETO Nº
37.707, DE 16 DE MARÇO DE 2017
PROJETO
DE IMPLANTAÇÃO
SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº 271 |
Denominação Social: CROWN
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CANETAS LTDA CNPJ nº: 25.108.970/0001-36 CCA nº: 06.201.150-2 Endereço: Avenida
Mandii, nº 3, Lote 1.8/3 Galpão III, Parte B - Distrito Industrial I |
Caneta esferográfica de metal não precioso |
9608.10.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Caneta tinteiro |
9608.30.00 |
||||
Lapiseira |
9608.40.00 |
PROJETO
DE DIVERSIFICAÇÃO
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº 293 |
Denominação Social: MIKITOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÌCIOS DO
AMAZONAS LTDA. CNPJ nº: 05.492.907/0001-39 CCA nº: 06.200.616-9 Endereço: Rua Francisca Mendes, 1.331 - Cidade Nova |
Refresco em vasilhame de plástico (1) |
2202.10.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 10, § 10 Art. 13, VIII Art. 16, III Art. 22,
XIII, "c", 8 |
55% |
1) O produto acima faz jus à concessão de
incentivos fiscais com fulcro na existência de projeto aprovado pelo CODAM para
fabricação de bem similar anterior à alteração promovida pelo Decreto nº 34.361
de 31 de dezembro de 2013, conforme definido pelo art. 10, § 10 do Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.