GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 37.706, DE 16 DE MARÇO DE 2017
Publicado no DOE de
16.3.2017, Poder Executivo, p.3
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária LABEL
PRESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do Parecer de Análise nº 133-GPIN/DCI/SEDEN pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 263ª reunião realizada
no dia 1º de setembro de
2016, referendada pela Resolução n° 005/2016-CODAM
que aprovou a Proposição nº 237-A;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D
E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária LABELPRESS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA AMAZÔNIA LTDA.,
estabelecida na Av. Torquato Tapajós, nº 9691, lote 46 – Tarumã, inscrita
no CNPJ sob o nº 03.497.916/0001-97 e no CCA sob os nºs 06.201.007-7 e 06.300.209-4, na
forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Papel para impressão ou outros processos
gráficos (exceto para fotografia) |
4802.56.10 4802.20.90 4802.55.99 4802.54.10 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Etiqueta auto-adesiva
em policarbonato laminado para fins industriais |
3919.90.90 3919.10.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”,
II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
Fita de tecido não bordado para impressão
por transferência térmica (bobina de nylon e poliester). |
5407.10.19 5603.12.10 5806.39.00 |
Parágrafo
único. Na saída do produto intermediário acima listado para indústrias
não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo
fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º
Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 16 de março de 2017.
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado chefe da Casa Civil
JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO
Secretário
de Estado da Fazenda
JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário
de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação