GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 37.179, DE 12 DE AGOSTO DE 2016
Publicado no
DOE de 12.8.2016, Poder Executivo, p.1
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária I SHENG BRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
projeto técnico-econômico da Proposição nº 93, pelo Conselho de Desenvolvimento
do Estado do Amazonas - CODAM, na 261ª reunião realizada
no dia 28 de abril de 2016, referendada pela Resolução n° 002/2016-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária I
SHENG BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA.,estabelecida na Rua Acará, nº 200, Bloco J/B – Distrito Industrial, inscrita sob o CNPJ nº 04.547.098/0001-52 CCA nº 06.300.164-0, na
forma a seguir:
PRODUTO
INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO
LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Fios e cabos para tensão não superior a 300 V |
8544.30.00 8544.49.00 8544.20.00 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10,
I Art. 13,
I Art. 14,
I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I |
Difrerimneto |
Produto
enquadrado como bem final pelo Decreto 38.072/17, efeitos
a partir de 18.7.17. Fios e cabos para tensão não superior a 300 V |
8544.30.00 8544.49.00 8544.20.00 |
Produto
enquadrado como bem final pelo Decreto 38.072/17, efeitos
a partir de 18.7.17. Lei nº 2.826/2003 Art. 10,
VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003 Art. 13, VIII Art.
16, III |
Produto
enquadrado como bem final pelo Decreto 38.072/17, efeitos
a partir de 18.7.17. 55% |
Parágrafo único. Na saída do produto acima listado para indústrias não incentivadas
ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito
estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na
forma do art. 7º-A do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 12 de agosto de 2016.
Governador
do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação