GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 37.059, DE 24 DE JUNHO
DE 2016
Publicado no DOE de 24.6.2016, Poder
Executivo, p.1.
·
Vide Decreto n° 45.634, de
17.5.2022.
CONCEDE
“ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas –
CODAM, incentivos fiscais à sociedade empresária PANASONIC DO BRASIL
LIMITADA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 001-A/2016
- GPIN/DCI/SEDEN, capeado pelo processo nº 412 de 2016;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto
no art. 14 do Regimento Interno do Codam, aprovado
pelo Decreto nº 14.181,
de 15 de agosto de 1991,
D E C R E T
A:
Art. 1º Fica concedido, “ad referendum” do
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, incentivo fiscal referente ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS à sociedade empresária PANASONIC DO BRASIL LIMITADA, estabelecida
na Rua Matrinxã, nº 1155 – Distrito Industrial,
inscrita no CNPJ sob o nº 04.403.408/0001-65 e no CCA sob o nº 06.200.116-7, na
forma a seguir:
PRODUTO
INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO
LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
·
Vide Decreto n° 45.634/22, que
comunicou a paralisação temporária de linhas de
produção, observado o prazo limite para a retomada da
produção até 22 de dezembro de 2023; efeitos a partir de
17.5.2022. Rádio com reprodutor de
áudio no formato digital |
8527.91.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III. Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III. |
55% |
Parágrafo único. O produto faz jus ao crédito estímulo
de 100%, conforme art. 1º, IX, do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012.
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de
fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à
Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7.º-A do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A sociedade
empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM;
II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do
Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com
utilização de insumos importados do exterior, para outras Unidades da
Federação.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 2016.
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ
NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação