GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
37.057, DE 24 DE JUNHO DE 2016
Publicado no
DOE de 24.6.2016, Poder Executivo, p.1
·
Alterado pelo Decreto nº 43.912,
de 21.5.2021.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária ERAM ESTALEIRO RIO AMAZONAS
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de análise 217- GACIF/DPIC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 253ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de 2014,
referendada pela Resolução n° 007/2014-CODAM, que aprovou a proposição nº 293;
CONSIDERANDO
o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária ERAM ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA, estabelecida
na Lug da Margem direita, Rio Tarumã, s/n, lote 42 -
Zona Rural, inscrita no CNPJ sob o nº 02.709.163/0003-35 e no CCA sob o nº
06.201.113-8, na forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
·
Projeto atualizado em relação aos dados de Listagem de insumos,
Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e
Indireta pelo Decreto 43.912/21, efeitos a partir 21.5.2021. Estrutura flutuante - terminal
portuário |
8907.90.00 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
·
Projeto atualizado em relação aos dados de Listagem de insumos,
Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e
Indireta pelo Decreto 43.912/21, efeitos a partir 21.5.2021. Estrutura flutuante - balsa para transporte |
8907.90.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10,
VIII Art. 13,
III, §13°, I Art. 14, I "c”, §1°, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13,
VIII Art. 16,
III, §13°, I Art. 18, I
"c”, §1°, II |
100% |
·
Projeto atualizado em relação aos dados de Listagem de insumos,
Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e
Indireta pelo Decreto 43.912/21, efeitos a partir 21.5.2021. Embarcação para transporte de pessoas e mercadorias |
8901.90.00 |
||
·
Projeto atualizado em relação aos dados de Listagem de insumos,
Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e
Indireta pelo Decreto 43.912/21, efeitos a partir 21.5.2021. Barco para empurrar outras
embarcações |
8904.00.00 |
Parágrafo único. Nos casos em
que forem comprovados o restabelecimento das condições
de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55%.
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de
fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à
Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação – SEPLANCTI a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade
empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto
técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 24 de junho de 2016.
Governador
do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ
NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação