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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

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LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2016

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 37.057, DE 24 DE JUNHO DE 2016

Publicado no DOE de 24.6.2016, Poder Executivo, p.1

 

·  Alterado pelo Decreto nº 43.912, de 21.5.2021.

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária ERAM ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e          

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de análise 217- GACIF/DPIC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 253ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de 2014, referendada pela Resolução n° 007/2014-CODAM, que aprovou a proposição nº 293;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária ERAM ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA, estabelecida na Lug da Margem direita, Rio Tarumã, s/n, lote 42 - Zona Rural, inscrita no CNPJ sob o nº 02.709.163/0003-35 e no CCA sob o nº 06.201.113-8, na forma a seguir:

 

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

·       Projeto atualizado em relação aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta pelo Decreto 43.912/21, efeitos a partir 21.5.2021.

 

Estrutura flutuante - terminal portuário

8907.90.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

·       Projeto atualizado em relação aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta pelo Decreto 43.912/21, efeitos a partir 21.5.2021.

 

Estrutura flutuante - balsa para transporte

8907.90.00

 

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, §13°, I

Art. 14, I "c”, §1°, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº  23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, §13°, I

Art. 18, I "c”, §1°, II

100%

·       Projeto atualizado em relação aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta pelo Decreto 43.912/21, efeitos a partir 21.5.2021.

 

Embarcação para transporte de pessoas e mercadorias

 

8901.90.00

·       Projeto atualizado em relação aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta pelo Decreto 43.912/21, efeitos a partir 21.5.2021.

 

Barco para empurrar outras embarcações

8904.00.00

 

Parágrafo único. Nos casos em que forem comprovados o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55%.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 2016.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Planejamento,

Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação