GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 36. 862, DE 20 DE ABRIL DE 2016
Publicado no DOE de 29.4.2016, Poder
Executivo, p.1.
·
Decreto n° 40.459, de 20.3.2019.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária SIEMENS ELETROELETRÔNICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Projeto Técnico-Econômico da Proposição nº 309 pelo Conselho de Desenvolvimento
do Estado do Amazonas - CODAM, na 253ª reunião realizada no dia 17 de dezembro
de 2014, referendada pela Resolução n° 007/2014-CODAM;
CONSIDERANDO
o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária SIEMENS
ELETROELETRÔNICA LTDA, estabelecida na Avenida Abiurana, nº 1655 – Distrito
Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 34.558.841/0003-00 e no CCA sob o nº
06.300.296-5, na forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
·
Vide Decreto n° 40.459/19, que comunica
a paralização temporária de linhas de produção até 21 de novembro de 2020,
com efeitos a partir de 20.3.2019. Quadro de distribuição
para instalação elétrica, sem equipamentos de interrupção de circuito
elétrico. |
8538.10.00 8538.90.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º,
I Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
Parágrafo único. Na saída do
produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da
federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16,
I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de
fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à
Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação – SEPLANCTI a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade
empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto
técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º A sociedade
empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá observar o disposto na
Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa
de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do
exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de abril de 2016.
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário
de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovaçãoo