GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 36.826, DE 01 DE ABRIL DE 2016
Publicado no DOE de 1º.4.2016,
Poder Executivo, p.1.
· Alterado quanto a BALUARTE Indústria e Comércio de Laticínios e
Embalagens Ltda, pelo Decreto n° 49.356, de 25.4.2024.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação dos
projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - Codam, na 259ª reunião realizada no dia 18
de dezembro de 2015, referendada pela Resolução n° 006/2015-Codam, que aprovou
a Proposição relacionada no Anexo Único deste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária relacionada no Anexo Único deste
Decreto.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos
fiscais.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias
deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão
cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica
aprovados pelo Codam.
Art. 5º As sociedades empresárias
incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução
nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior,
para outras unidades da Federação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 01 de abril de 2016.
Governador
do Estado
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação
Anexo
do Decreto 36.826, de 01 de abril de 2016
PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº 231 |
Nova redação dada ao tipo jurídico pelo Decreto
n° 49.356/24, efeitos a partir de 25.4.2024. Denominação Social: BALUARTE
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS E EMBALAGENS LTDA Redação original: Denominação Social: ADILSON RAMOS
PEREIRA EIRELI - EPP CNPJ nº: 22.871.503/0001-75 CCA nº: 06.300.919-6 Endereço: Avenida da Floresta, 719, Lote 9, Tarumã |
Embalagens e artefatos de papelão
ondulado (exceto caixa) (1) |
4819.50.00 4823.90.99 |
Lei nº 2.826, de 2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, §
1º, I Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003 Art. 13, I Art. 16, I Art.
18, I, “a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
Caixa de papel ou cartão,
ondulados (canelados) (1) |
4819.10.00 |
||||
Nº 231 |
Nova redação dada ao tipo jurídico pelo Decreto
n° 49.356/24, efeitos a partir de 25.4.2024. Denominação Social: BALUARTE
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS E EMBALAGENS LTDA Redação original: Denominação Social: ADILSON lRAMOS PEREIRA EIRELI - EPP CNPJ nº: 22.871.503/0001-75 CCA nº: 06.201.121-9 Endereço: Avenida da Floresta, 719, Lote 9, Tarumã |
Embalagens e artefatos de papelão
ondulado (exceto caixa) |
4819.50.00 4823.90.99 |
Lei nº 2.826,
de 2003 Art.
10, VIII Art.
13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003 Art.
13, VIII Art.
16, III |
55% |
Caixa de papel ou cartão,
ondulados (canelados) |
4819.10.00 |
||||
Embalagens de papel (exceto
caixas) |
4819.40.00 4819.30.00 4819.50.00 |
1) Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou
localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito
estímulo será de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.