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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2016

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 36.691, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2016

Publicado no DOE de 12.2.2016, Poder Executivo, p.2

 

·      Alterado pelo Decreto nº 47.540, de 31.5.2023;

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 124 – GACIF/DPIC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 259ª reunião realizada no dia 18 de dezembro de 2015, referendada pela Resolução n° 006/2015-CODAM, que aprovou a Proposição de nº 253;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 2236, Bloco “B” parte e Bloco ”L” - 2º andar, Bairro de Flores, inscrita no CNPJ sob o nº 04.176.689/0001-60 e no CCA sob o nº 06.200.010 - 1, na forma a seguir:

 

PRODUTO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Monitor de vídeo com tela de cristal líquido (uso em informática)

Nova redação dada à NCM pelo Decreto nº 47.540/23, efeitos a partir de 31.5.2023.

 

8528.52.00

 

Redação original:

8528.51.20

Lei nº 2.826, de 2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, §13º, IV

Art. 14, I, ‘‘e“, § 1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, §13º, IV

Art. 18, I, ‘‘e“, § 1º, II

100%

 

Parágrafo único. Nos casos em forem comprovados o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).

 Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretária de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de fevereiro de 2016.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Planejamento,

Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação