GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 36.661, DE 29 DE JANEIRO
DE 2016
Publicado no DOE de
29.1.2016, Poder Executivo, p.1
· Alterado,
quanto à VIDEOLAR-INNOVA S.A, pelo Decreto n° 37.734, de 28.3.2017.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO
a aprovação do Parecer
de Análise nº 91 – GPIN/DCI pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 258ª reunião realizada no dia 21 de outubro de 2015,
referendada pela Resolução n° 005/2015-CODAM, que aprovou a Proposição de nº 201;
CONSIDERANDO o disposto no
§ 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária relacionada no Anexo único deste
Decreto.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos
fiscais.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para
fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão
solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do
art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º As
sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os
projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º As sociedades empresárias incentivadas
nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução nº 13, de 25
de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior,
para outras unidades da Federação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 29
de janeiro de 2016.
Governador do Estado do Amazonas
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de
Estado da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de
Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação
ANEXO ÚNICO
Anexo do Decreto nº 36.661 de 29 de
janeiro de 2016
PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO
|
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
FISCAL |
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201 |
Denominação Social: VIDEOLAR S. A. -
Filial CNPJ nº: 04.229.761/0009-28 CCA nº: 06.300.708-8 Endereço: Avenida
Torquato Tapajós, 5.555 - Tarumã. |
Resina termoplástica extrudada
(apresentada na forma de grânulos) |
3901.20.29 3901.10.92 3901.30.10 3901.20.11 3901.90.90 3901.30.90 3901.90.20 3901.10.10 3901.20.21 3901.10.91 3901.90.10 3902.10.10 3902.10.20 3902.20.00 3902.90.00 3902.30.00 3903.90.10 3903.11.10 3903.11.20 3903.30.20 3903.20.00 3903.19.00 3903.90.90 3907.60.00 3907.40.90 3907.40.10 3907.10.49 3908.10.29 3908.10.24 3908.90.90 3908.10.23 Nova redação dada a NCM pelo Decreto
37.734/17, efeitos a partir de 28.3.2017 3903.30.10 Redação
original: 3003.30.10 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art.
13, I Art.
16, I Art.
18, I, “a”, II, § 1º, I |
DIFERIMENTO |
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1)
Na saída do produto para indústrias
não incentivadas ou localizadas em outras unidades da federação, o incentivo
fiscal de crédito estímulo será de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |
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