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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2016

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 36.645, DE 22 DE JANEIRO DE 2016

Publicada no DOE de 22.1.2016, Poder Executivo, p.2

ENQUADRA na Lei n° 2.826, de 2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.843, de 2012, a sociedade empresária que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 249/2014-ASS/SEAPS, capeado pelo processo nº 001.02765.2014 - SEPLAN;

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, na 254ª reunião realizada no dia 25 de fevereiro de 2015, referendada por meio da Resolução nº 001/2015-CODAM, que aprovou a Proposição nº 054,

DECRETA:

Art. 1º Fica enquadrada no tratamento tributário previsto na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.843, de 21 de dezembro de 2012, a sociedade empresária JR COMÉRCIO DE ARTEFATOS METÁLICOS LTDA, estabelecida na Rua Pico das Águas, 983, Nossa Senhora das Graças, inscrita no CNPJ sob o nº 09.565.801/0001-79 e no CCA sob o nº 06.200.606-1, na forma a seguir:

PRODUTO

NCM

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Artefatos de joalheria, ourivesaria e outras obras (joias)

 

7113.19.00

NCMS acrescentadas pelo Decreto 37.074/16, efeitos a partir de 30.6.16

 

7113.11.00, 7114.11.00 7114.19.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 13, § 13, XXVI

Art. 14, I, “x”

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003.

Art. 16, § 13, XXIII

Art. 18, I, “x”

100%

Parágrafo único. Nos casos em que forem comprovados o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do estado do Amazonas – CODAM.

Art. 4º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretária de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da sociedade empresária, sem prejuízo do atendimento do disposto no art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLANCTI constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da sociedade empresária.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de janeiro de 2016.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Planejamento,

Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação