GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
36.645, DE 22 DE JANEIRO DE 2016
Publicada no
DOE de 22.1.2016, Poder Executivo, p.2
ENQUADRA na Lei n° 2.826, de
2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.843, de 2012, a sociedade empresária que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº
249/2014-ASS/SEAPS, capeado pelo processo nº 001.02765.2014 - SEPLAN;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, na 254ª reunião realizada no dia
25 de fevereiro de 2015, referendada por meio da Resolução nº 001/2015-CODAM,
que aprovou a Proposição nº 054,
Art.
1º Fica enquadrada no
tratamento tributário previsto na Lei nº 2.826, de 29
de setembro de 2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.843,
de 21 de dezembro de 2012, a sociedade empresária JR COMÉRCIO DE ARTEFATOS METÁLICOS LTDA, estabelecida na Rua Pico
das Águas, 983, Nossa Senhora das Graças, inscrita no CNPJ sob o nº
09.565.801/0001-79 e no CCA sob o nº 06.200.606-1, na forma a seguir:
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
|
Artefatos
de joalheria, ourivesaria e outras obras (joias) |
7113.19.00 NCMS acrescentadas pelo Decreto 37.074/16, efeitos a partir de 30.6.16 7113.11.00, 7114.11.00 7114.19.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 13, § 13, XXVI Art. 14, I, “x” Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003. Art. 16, § 13, XXIII Art. 18, I, “x” |
100% |
Parágrafo único. Nos casos em que forem
comprovados o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de
crédito estímulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).
Art.
2º Os incentivos
fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5
de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
3º A sociedade
empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto
técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de
Desenvolvimento do estado do Amazonas – CODAM.
Art.
4º Fica fixado o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a
Secretária de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação – SEPLANCTI, substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente
do requerimento da sociedade empresária, sem prejuízo do atendimento do
disposto no art. 3º deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto
neste artigo não se aplica quando a SEPLANCTI constatar restrições para a
expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de
Ocorrência no Livro Fiscal da sociedade empresária.
Art.
5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de
2014.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 22 de janeiro de 2016.
Governador
do Estado
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação