GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 36.463, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015
Publicado no DOE de 25.11.2015,
Poder Executivo, p. 2
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária WILDHEN COMÉRCIO DE
EMBALAGENS E SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto
técnico-econômico da Proposição nº 299 pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas – Codam, na 253º reunião realizada
no dia 17 de dezembro de 2014, referendada pela Resolução n°
007/2014-Codam;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D
E C R E T A:
Art.
1º
Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade
empresária WILDHEN COMÉRCIO DE
EMBALAGENS E SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO LTDA., estabelecida na Av. do Turismo,
10.072, Galpão E1, Tarumã, inscrita no
CNPJ sob o nº 01.901.392/0001-22 e
no CCA sob os nºs 06.201.088-3
e 06.300.900-5, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Fita
adesiva |
3506.91.90 3919.10.00 3919.90.00 4005.91.90 4811.41.10 4811.41.90 5901.10.00 5903.10.00 5903.90.00 7607.19.10 7607.19.90 |
Lei nº 2.826,
de 2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Lei nº 2.826,
de 2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I,
“a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I,
“a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
Parágrafo
único. Na saída do produto para indústrias não incentivadas
ou localizadas em outras unidades da federação, o incentivo fiscal de crédito
estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido até 5 de
outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretário
de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – Seplan-CTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do
art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Codam.
Art.
5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de
novembro de 2015.
Governador
do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado
da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário
de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação