GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 36.462, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015
Publicado no DOE de 25.11.2015, Poder
Executivo, p. 2
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária JAKS PLÁSTICOS INDÚSTRIA DE
EMBALAGENS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 60 pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas – Codam, na 255ª
reunião realizada no dia 21 de maio de 2015, referendada pela Resolução n°
002/2015-Codam;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária JAKS PLÁSTICOS INDÚSTRIA DE EMBALAGENS
LTDA., estabelecida na Rua Buriti, 84, Santa Etelvina, inscrita no
CNPJ sob o nº 10.890.372/0001-94 e no CCA sob os nºs 06.201.101-4
e 06.300.913-7, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRA-MENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Artigo de matéria plástica (exceto de poliestireno expansível)
para transporte |
3923.21.10 3923.29.90 |
Lei nº 2.826, de 2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Artigo de matéria plástica (exceto de poliestireno expansível)
para embalagem |
3923.21.10 3923.21.90 3923.29.10 3923.29.90 3923.30.00 3923.50.00 |
Lei nº 2.826, de 2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
Chapa, folha, tira, fita, película de
plástico (exceto de poliestireno expansível e a auto-adesiva) |
3920.10.99 3920.49.00 3921.13.90 3921.90.19 3921.90.90 |
Parágrafo único. Na saída dos bens
intermediários para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras
unidades da federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25%,
conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro
de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na
forma do art. 7º-A do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º A sociedade empresária incentivada
nos termos deste Decreto deverá observar o disposto na Resolução nº 13, de 25
de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para
outras unidades da Federação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 2015.
Governador
do Estado
do Amazonas
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado
de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação