GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 36.318, DE
14 DE OUTUBRO DE 2015
Publicado no DOE de 14.10.15, pag.10, Poder Executivo.
·
Vide Decreto nº
37.013, de 10.6.2016,
que atualiza Projeto.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária POSITIVO
INFORMÁTICA S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer
Técnico nº 84/15 - GPIN/DCI/SEDEN pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 257ª
reunião realizada no dia 3 de setembro de 2015, referendada pela
Resolução n° 004/2015-CODAM, que aprovou a Proposição 162;
CONSIDERANDO os termos do Parecer
nº 06/2015- DCI/SEDEN que informa da homologação pelo CODAM do processo de
incorporação e extinção da sociedade empresária POSITIVO INFORMÁTICA DA
AMAZÔNIA LTDA, CNPJ 08.239.748/0001-53, pela POSITIVO
INFORMÁTICA S/A, CNPJ 81.243.735/0019-77, que lhe sucedeu em direitos e
obrigações, principais e secundárias;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art.
1º
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária POSITIVO INFORMÁTICA S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 81.243.735/0019-77 e no CCA sob nº
06.200.590-1, localizada na Avenida
dos Oitis, 2.449 - Distrito Industrial, na forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Unidade digital de processamento de
pequeno porte montada em um mesmo corpo ou gabinete - (UCP) - unidade de
processamento digital (CISC) |
8471.50.10 |
Lei nº
2.826/2003 Art.
10, VIII Art.
13, III, §13°, IV Art.
14, I, "e”, §1°, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13,
VIII Art.
16, III, §13°, IV Art.
18, I, "e”, §1°, II |
100% |
Parágrafo
único.
Nos casos em que forem comprovados o restabelecimento das condições de
competitividade, o nível de crédito estimulo será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de
outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciências, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI a expedição de
Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art.
5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de
outubro de 2015.
Governador
do Estado
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado
da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado
de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação