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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2015

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 36.257, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015

Publicado no DOE de 18.09.2015, Poder Executivo, p. 3

 

·        Alterado quanto à A M QUÍMICA Indústria e Comércio de Produtos Químicos Importação e Exportação Ltda, pelo Decreto nº 37.013, de 10.6.2016

 

CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 256ª reunião realizada no dia 30 de julho de 2015, referendada pela Resolução n° 003/2015-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas nos Anexo Único deste Decreto;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciências, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

Art. 5º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2015.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado do Amazonas

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Planejamento,

Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação


ANEXO ÚNICO

 

Anexo do Decreto nº 36.257, de 18 de  setembro de 2015

 

PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO

 

PROPO

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTOS(S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO FISCAL

Nº 099

Denominação Social: A M QUIMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUIMICOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

 

CNPJ nº: 07.842.762/0001-84

 

CCA nº: 06.300.901-3

 

Endereço: Rua Rio Jaguarão, 10 – Vila Buriti

Preparações utilizadas em alimentos, cosméticos e bebidas (exceto à base de substâncias odoríferas)  (1)

2106.90.90

3203.00.21

1211.90.90

1302.19.99

3203.00.19

2832.10.90

2101.20.10

2832.20.00

3504.00.90

NCM acrescentada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.2016

 

2815.12.00

 

NCM acrescentada pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.2016

 

2815.20.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, §1º, I

Art. 19, XIII, “c”, 6

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

 Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, §1º, I

Art. 22, XIII, “c”, 6

Diferimento

Nº 100

Denominação Social: BRAVVATECH INDÚSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA.

 

CNPJ nº: 22.997.860/0001-84

 

CCA nº: 06.200 936-2

 

Endereço: Travessa Serra da Luz, 93 - Colônia Terra Nova

Dispositivo de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores (pen-drive)  (2)

8523.51.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, §13°, IV

Art. 14, I, "e”, §1°, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, §13°, IV

Art. 18, I, "e”, §1°, II

100%

(1) Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25%, conforme previsto no  art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

(2) Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55%.