GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 36.257, DE
18 DE SETEMBRO DE 2015
Publicado no DOE de 18.09.2015,
Poder Executivo, p. 3
·
Alterado quanto à A M QUÍMICA Indústria
e Comércio de Produtos Químicos Importação e Exportação Ltda,
pelo Decreto nº 37.013,
de 10.6.2016
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos
projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 256ª reunião realizada no dia 30 de
julho de 2015, referendada pela Resolução n° 003/2015-CODAM, que aprovou as
Proposições relacionadas nos Anexo Único deste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art.
1º
Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades
empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos
indicados com os respectivos incentivos fiscais.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de
outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de
Planejamento, Desenvolvimento, Ciências, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI a
expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
4º As sociedades empresárias incentivadas nos
termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Art.
5º
As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão
observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado
Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com
utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da
Federação.
Art.
6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de
setembro de 2015.
Governador do Estado
do Amazonas
AFONSO LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ
NOGUEIRA
Secretário
de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
Anexo
do Decreto nº 36.257, de 18 de setembro
de 2015
PROJETOS DE
DIVERSIFICAÇÃO
PROPO SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTOS(S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº 099 |
Denominação Social:
A M QUIMICA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUIMICOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CNPJ nº: 07.842.762/0001-84 CCA nº: 06.300.901-3 Endereço: Rua Rio
Jaguarão, 10 – Vila Buriti |
Preparações utilizadas em alimentos, cosméticos e bebidas
(exceto à base de substâncias odoríferas) (1) |
2106.90.90 3203.00.21 1211.90.90 1302.19.99 3203.00.19 2832.10.90 2101.20.10 2832.20.00 3504.00.90 NCM acrescentada pelo
Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.2016 2815.12.00 NCM acrescentada pelo
Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.2016 2815.20.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14,
I, "a", II, §1º, I Art. 19, XIII, “c”, 6 Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18,
I, "a", II, §1º, I Art. 22, XIII, “c”, 6 |
Diferimento |
Nº 100 |
Denominação Social:
BRAVVATECH INDÚSTRIA
E COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA. CNPJ nº: 22.997.860/0001-84 CCA nº: 06.200 936-2 Endereço: Travessa
Serra da Luz, 93 - Colônia Terra Nova |
Dispositivo de armazenamento não-volátil
de dados à base de semicondutores (pen-drive)
(2) |
8523.51.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10,
VIII Art. 13,
III, §13°, IV Art. 14, I, "e”, §1°, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13,
VIII Art. 16,
III, §13°, IV Art. 18,
I, "e”, §1°, II |
100% |
(1) Na saída do produto para indústrias não
incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal
de crédito estímulo será de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
(2) Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55%.