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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2015

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 36.256, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015

Publicado no DOE de 18.09.2015, Poder Executivo, p.2

 

·         Vide Decreto nº 38.475/17, de 13.12.2017, que comunica a paralisação temporária da linha de produção dos produtos que especifica.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária INTELBRAS S.A. INDÚSTRIA DE TELECOMUNICAÇÃO ELETRÔNICA BRASILEIRA. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da proposição nº 157 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 251ª reunião realizada no dia 27 de agosto de 2014, referendada pela Resolução n° 005/2014-CODAM;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária INTELBRAS S.A. INDÚSTRIA DE TELECOMUNICAÇÃO ELETRÔNICA BRASILEIRA, estabelecida na Avenida Tefé, nº 3105 - Japiim, inscrita no CNPJ sob o nº 82.901.000/0015-22, e no CCA sob o nº 06.300.598-0 e 06.390.098-0, na forma a seguir:

·       Errata publicada no DOE de 6.5.2016, quanto a CCA 06.300.598-0. Redação original incorreta: “06.300.235-3”.

PRODUTO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO FISCAL

·                Vide Decreto nº 38.475/17, de 13.12.2017, que comunica a paralisação temporária da linha de produção.

Placa de circuito impresso montada exceto de áudio e vídeo

8512.90.00

8415.90.90

8516.90.00

8531.90.00

8504.90.40

8509.90.00

8504.90.90

8543.90.90

9405.99.00

9503.00.29

8473.50.10

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º,I 

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13,I

Art. 16, I

Art. 18, I, ‚a“, II, §1º, I

Diferimento

·                Vide Decreto nº 38.475/17, de 13.12.2017, que comunica a paralisação temporária da linha de produção.

Placa de circuito impresso montada para áudio e vídeo

8518.90.90

8517.70.10

8529.90.90

8522.90.90

8529.90.20

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, II

Art. 13, II

Art. 18, I, §2

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, II

Art. 16, II

Art. 21, I,§2º

75%

 

Parágrafo único. Nas saídas da placa de circuito impresso montada exceto de áudio e vídeo para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Planejamento,

Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação