GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 36.256, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015
Publicado no DOE de 18.09.2015, Poder
Executivo, p.2
·
Vide Decreto nº 38.475/17, de
13.12.2017, que comunica a paralisação temporária da linha de produção dos
produtos que especifica.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária INTELBRAS S.A. INDÚSTRIA DE
TELECOMUNICAÇÃO ELETRÔNICA BRASILEIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
projeto técnico-econômico da proposição nº 157 pelo Conselho de Desenvolvimento
do Estado do Amazonas - CODAM, na 251ª reunião realizada no dia 27 de
agosto de 2014, referendada pela Resolução n° 005/2014-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária INTELBRAS S.A. INDÚSTRIA DE TELECOMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA BRASILEIRA, estabelecida na Avenida Tefé,
nº 3105 - Japiim, inscrita no CNPJ sob o nº 82.901.000/0015-22, e no CCA sob o
nº 06.300.598-0 e 06.390.098-0, na forma a seguir:
· Errata
publicada no DOE de 6.5.2016, quanto a CCA 06.300.598-0. Redação original
incorreta: “06.300.235-3”.
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO
FISCAL |
·
Vide Decreto nº 38.475/17, de
13.12.2017, que comunica a paralisação temporária da linha de produção. Placa de circuito
impresso montada exceto de áudio e vídeo |
8512.90.00 8415.90.90 8516.90.00 8531.90.00 8504.90.40 8509.90.00 8504.90.90 8543.90.90 9405.99.00 9503.00.29 8473.50.10 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art.
13, I Art.
14, I, “a”, II, § 1º,I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13,I Art. 16, I Art. 18, I, ‚a“, II, §1º, I |
Diferimento |
·
Vide Decreto nº 38.475/17, de
13.12.2017, que comunica a paralisação temporária da linha de produção. Placa de circuito
impresso montada para áudio e vídeo |
8518.90.90 8517.70.10 8529.90.90 8522.90.90 8529.90.20 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, II Art. 13, II Art.
18, I, §2 Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, II Art. 16, II Art. 21, I,§2º |
75% |
Parágrafo único. Nas saídas da placa de circuito
impresso montada exceto de áudio e vídeo para indústrias não incentivadas ou localizadas
em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de
90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme
previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29
de dezembro de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do
Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica
aprovados pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 18 de setembro de 2015.
Governador
do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de
Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação