GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 36.205, DE 03 DE SETEMBRO DE 2015
Publicado no
DOE de 03.09.15, Poder Executivo, p.16
CONCEDE
incentivo fiscal à sociedade empresária MITRA COMÉRCIO DE ALUMÍNIO
LTDA - ME.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 220- GACIF/DPIC pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 255ª reunião realizada no dia 21 de
maio de 2015, referendada pela Resolução n° 002/2015-CODAM e Proposição nº 061;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003,
aprovado pelo Decreto n° 23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária MITRA COMÉRCIO DE ALUMÍNIO LTDA - ME.,
estabelecida
Rua G, 6 - Quadra 01 LT Shangrila
I - Parque 10 de Novembro,
inscrita no CNPJ sob o nº 13.054.670/0001-32 e no CCA sob
o nº 06.201.082-4, na forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Esquadrias metálicas - Porta,
Janela e Portões (SEM VIDRO E ACESSÓRIOS) |
7610.10.00 |
Lei nº
2.826/2003 Art.
10, VIII Art.
13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, VIII Art.
16, III |
55% |
Parágrafo único. Aplicar-se-á o nível de crédito
estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) para os bens finais
quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres, conforme
previsto no § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto são concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento da Lei nº
2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do
art. 7º-A do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º A sociedade empresária incentivada nos
termos deste Decreto devera observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de
abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior,
para outras unidades da Federação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, de agosto de 2015.
Governador
do Estado
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação