GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 36.006, DE 02 DE JULHO DE 2015
Publicado no DOE de 02.07.15, Poder Executivo, p.2
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária TOMATEC FÁBRICA DE PRODUTOS
ELÉTRICOS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto
técnico-econômico da Proposição nº 248 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 252ª reunião realizada no dia 29 de
outubro de 2014, referendada pela Resolução n° 006/2014-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos
incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária TOMATEC FÁBRICA DE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA,
estabelecida na Avenida Tefé, 3868, B -Japiim, inscrita no CNPJ sob o nº
11.044.491/0001-99 e no CCA sob o nº 06.300.640-5, na
forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Embalagens e artefatos de papelão ondulado (exceto caixa) |
4823.90.99 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I,
“a”, II, §1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, a”,
II, §1º, I |
DIFERIMENTO |
Parágrafo
único. Na saída do produto acima listado, para indústrias
não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo
fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento), conforme previsto no art.
16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto
ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto n° 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de
Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de julho 2015.
JOSÉ
MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado do Amazonas
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado
da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ
NOGUEIRA
Secretário
de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência,
Tecnologia e Inovação