GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 36.001, DE
02 DE JULHO DE 2015
Publicado no
DOE de 02.07.15, Poder Executivo, p.1
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 255ª
reunião realizada no dia 21 de maio de 2015, referendada pela
Resolução n° 002/2015-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo
Único deste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos
incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas
no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os
respectivos incentivos fiscais.
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro
de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de
Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI a
expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos
termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de
julho de 2015.
Governador do Estado
do Amazonas
AFONSO LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ
NOGUEIRA
Secretário
de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência,
Tecnologia e Inovação
ANEXO ÚNICO
Anexo do Decreto nº 36.001,de 02 de julho
de 2015
PROJETOS
DE DIVERSIFICAÇÃO
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
||
Nº 076 |
Denominação Social: SEMP TOSHIBA AMAZONAS S.A. CNPJ nº:
04.400.552/0001-48 CCA nº:
06.300.132-2 Endereço: Rua Içá, 500 – Distrito
Industrial |
Dispositivo de cristal líquido
para televisor (1) |
8529.90.20 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art.
13, I Art.
16, I Art.
18, I, “a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
||
Nº 077 |
Denominação Social: TEC TOY S.A. CNPJ nº: 22.770.366/0001-82 CCA nº:
06.200.249-0 Endereço: Avenida Buriti, 3.149 – Distrito
Industrial |
Brinquedo eletromecânico (2) |
9503.00.10 9503.00.97 9503.00.31 9503.00.98 9503.00.39 |
Lei
nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, §13, VIII Art. 14, I, “h”, §1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, §13, VIII Art. 18, I, “h”, §1º, II |
100% |
||
|
(1) Na saída do produto acima listado, para indústriais
não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo
fiscal de crédito estímulo será de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I,
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. (2) Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições
de competitividade, o nível de crédito estimulo será
o correspondente a 55%. |
||||||