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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2015

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 36.000, DE 02 DE JULHO DE 2015

Publicado no DOE de 02.07.15, Poder Executivo, p.1

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária HONDA COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da proposição nº 072 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 255ª reunião realizada no dia 21 de maio de 2015, referendada pela Resolução n° 002/2015-CODAM;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária HONDA COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua Javari, S/N – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 05.541.925/0001-63 e CCA sob o nº 06.300.230-2, na forma a seguir:

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Conjunto escapamento completo para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

 

 

 

8714.10.00

 

Lei nº 2.826/2003

Art. 10,I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1°, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I,

Art. 18, I, “a ”, II, § 1°,I

DIFERIMENTO

Artefatos tubulares de ferro aço, para fins industriais

7306.61.00

7305.11.00

7306.69.00

7304.19.00

7306.90.90

 

 

Parágrafo único. Nas saídas dos produtos listados no caput deste artigo para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo  fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de julho de 2015.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado do Amazonas

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

Ciência, Tecnologia e Inovação