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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2015

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 35.987, DE 29 DE JUNHO DE 2015

Publicado no DOE de 29.06.15, Poder Executivo, p.2

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária JAF INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS - EIRELI

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da proposição nº 059 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 255ª reunião realizada no dia 21 de maio de 2015, referendada pela Resolução n° 002/2015-CODAM;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária JAF INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS - EIRELI., estabelecida na Travessa Professora Ernestina Gonçalves, 05 - Cidade Nova, inscrita no CNPJ sob o 22.017.063/0001-93 e no CCA sob o 06.300.911-0, na forma a seguir:

 

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

 

 

 

 

Peças plásticas moldadas por injeção 

8473.10.10  9608.99.89, 8714.10.00, 9617.00.20, 8507.90.90, 3923.10.10, 8473.30.99, 8529.90.20, 8538.10.00, 8512.90.00, 8714.99.90, 8522.90.20, 8517.70.99, 8415.90.90, 9608.99.81, 4202.32.00, 9111.90.90, 8518.90.90, 9405.92.00, 3926.90.90, 8473.30.19, 8473.21.00, 4911.99.00, 8538.90.90, 8516.90.00, 8529.90.11, 8473.10.90, 9506.91.00, 8529.90.19, 8510.90.19, 8517.70.91, 3923.90.00, 3923.29.10, 8529.90.90, 8510.90.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I

DIFERIMENTO

 

 

 

Resina termoplástica extrudada (apresentada na forma de grânulos) 

3908.90.90, 3903.11.10, 3907.60.00, 3901.90.90, 3901.10.92, 3901.90.20, 3903.11.20, 3903.30.20, 3901.90.10, 3907.10.49, 3901.30.10, 3903.20.00, 3903.90.10, 3901.20.29, 3908.10.24, 3901.30.90, 3903.30.10, 3903.19.00, 3907.40.10, 3902.20.00, 3908.10.29, 3902.30.00, 3902.10.10, 3901.20.11, 3901.20.21, 3902.90.00, 3901.10.91, 3908.10.23, 3903.90.90, 3902.10.20, 3907.40.90. 3901.10.10

 

Parágrafo único. Nas saídas dos produtos listados no caput deste artigo para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto são concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de junho de 2015.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado do Amazonas

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

 Ciência, Tecnologia e Inovação