GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 35.987, DE 29 DE JUNHO DE
2015
Publicado no
DOE de 29.06.15, Poder Executivo, p.2
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária JAF INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS -
EIRELI
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
projeto técnico-econômico da proposição nº 059 pelo Conselho de Desenvolvimento
do Estado do Amazonas - CODAM, na 255ª reunião realizada no dia 21 de
maio de 2015, referendada pela Resolução n° 002/2015-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária JAF
INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS - EIRELI., estabelecida
na Travessa Professora Ernestina Gonçalves, 05 - Cidade Nova, inscrita no CNPJ sob o nº 22.017.063/0001-93
e no CCA sob o nº 06.300.911-0, na
forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Peças plásticas moldadas por injeção |
8473.10.10 9608.99.89,
8714.10.00, 9617.00.20, 8507.90.90, 3923.10.10, 8473.30.99, 8529.90.20,
8538.10.00, 8512.90.00, 8714.99.90, 8522.90.20, 8517.70.99, 8415.90.90,
9608.99.81, 4202.32.00, 9111.90.90, 8518.90.90, 9405.92.00, 3926.90.90,
8473.30.19, 8473.21.00, 4911.99.00, 8538.90.90, 8516.90.00, 8529.90.11,
8473.10.90, 9506.91.00, 8529.90.19, 8510.90.19, 8517.70.91, 3923.90.00,
3923.29.10, 8529.90.90, 8510.90.90 |
Lei
nº 2.826/2003 Art.
10, I Art.
13, I Art.
14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, I Art.
16, I Art.
18, I, “a”, II, § 1º, I |
DIFERIMENTO |
Resina termoplástica extrudada
(apresentada na forma de grânulos) |
3908.90.90, 3903.11.10,
3907.60.00, 3901.90.90, 3901.10.92, 3901.90.20, 3903.11.20, 3903.30.20,
3901.90.10, 3907.10.49, 3901.30.10, 3903.20.00, 3903.90.10, 3901.20.29,
3908.10.24, 3901.30.90, 3903.30.10, 3903.19.00, 3907.40.10, 3902.20.00,
3908.10.29, 3902.30.00, 3902.10.10, 3901.20.11, 3901.20.21, 3902.90.00,
3901.10.91, 3908.10.23, 3903.90.90, 3902.10.20, 3907.40.90. 3901.10.10 |
Parágrafo único. Nas saídas dos produtos listados no
caput deste artigo para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras
unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) conforme previsto no art. 16, I, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto são concedidos até 5 de
outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na
forma do art. 7º-A do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 29 de junho de 2015.
Governador
do Estado do Amazonas
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação